7 de fev. de 2011

Constituições de Santa Coleta de Corbie


CONSTITUIÇÕES DAS CLARISSAS DA REFORMA DE SANTA COLETA DE CORBIE

Bula da Confirmação das Constituições das Clarissas Coletinas, do Papa Pio II - 18 de outubro de1448.
Pio, Bispo, servo dos servos de Deus, em perpétua memória. Se, em virtude de nosso cargo nos devemos mostrar benevolentes para com todas as pessoas que renunciaram aos prazeres do mundo, a fim de fazer profissão de vida regular, e que, sob um hábito religioso, se dedicam à piedade e não aspiram senão unir-se ao Senhor; e, se devemos velar para que nenhuma dúvida de espírito, e nenhum escrúpulo de consciência venha trazer turbação à sua salutar resolução, ou, o que Deus não permita, enfraquecer o vigor de sua disciplina, estamos ainda mais obrigados a dispensar nossa paternal solicitude às que calcaram aos pés e desprezaram o mundo e suas seduções, que renunciaram à aliança com um esposo mortal, para fazer consistir todos os seus cuidados em unir-se ao Esposo celeste pela observância duma Regra severa, duma clausura perpétua e duma grande austeridade na alimentação e vestuário. Nós temos o dever de auxiliá-las e prestar-lhes apoio com a nossa autoridade apostólica em tudo o que foi prudentemente estabelecido em relação ao seu estado, sua forma de vida, sua reforma e sua observância, a fim de que possam perseverar em plena segurança e contar com uma inteira estabilidade, tanto mais, porquanto a fraqueza de seu sexo reclama sobremodo estas garantias. Nosso predecessor, o Papa Inocêncio IV de feliz memória, concedeu em seu favor uma carta do texto seguinte: (vide Bula da Forma de Vida de Santa Clara).
Ora, em nome de nossas muito amadas filhas em Cristo, as abadessas e as irmãs dos mosteiros da referida Ordem de Santa Clara, que em várias regiões de França foram reformados ou fundados pelos esforços da Irmã Coleta, agora já falecida, como também em nome de nosso filho muito amado em Cristo, Antônio de Buxo, religioso professo da Ordem dos Frades menores, que foi autorizado pelo ministro geral da mesma ordem, para ser visitador dos mosteiros mencionados, recentemente nos foi apresentado um pedido, como se segue:
Depois que a referida Ordem de Santa Clara, pelo favor e pela bondade do Altíssimo, se estendeu por diversas partes do mundo, Coleta, sob a direção divina, reformou muitos mosteiros desta Ordem, reconduzindo-os ao seu rigor e sua austeridade primitivos, e fundou muitos outros por seus esforços, auxiliada pela bondosa mão de Deus. Como, porém, lhe sobrevieram algumas dúvidas e escrúpulos a respeito de vários capítulos, cláusulas e expressões da Santa Regra, inserta nesta carta, recorreu ao ministro geral da Ordem dos Frades Menores daquele tempo, Guilherme de Casale, pedindo que lhe desse, em ordem, algumas declarações necessárias, exortações, estatutos e constituições a observar-se na referida Ordem, como ela acharia bem. Então Guilherme deu à Irmã Coleta as declarações, exortações, estatutos e constituições, como se acham abaixo mencionadas, e, como é certo, foram minuciosamente examinadas e provadas no tempo da sua publicação por dois cardeais da Santa Igreja Romana, que estavam naqueles lugares como delegados do Papa, como também por outros doutores de teologia e outras pessoas. Ele fez então concessões e determinações como se vê mais especificado na carta escrita e selada pela sua própria mão e que foi inserida, palavra por palavra, nesta bula.
As abadessas, porém, assim continua o requerimento, e as irmãs daqueles mosteiros, muito desejosas que a carta de Guilherme com suas declarações, exortações, estatutos e constituições, que até então tinham observado o melhor possível, fosse corroborada pela autoridade apostólica, fizeram juntamente com o seu visitador súplica que nos dignássemos, com apostólica benevolência, confirmar por aprovação apostólica as ditas explicações, exortações, estatutos e constituições, como tudo que aquela carta contém, a fim de que as irmãs observem tudo isto com mais cuidado e maior certeza.
Então, depois de termos feito ver e provar a carta acima mencionada, por nosso venerável irmão Bisário, Bispo de Túsculo e protetor daquela Ordem, e depois de fazer reconhecê-la autêntica na sua presença, concedemos o que pedem, tendo por bem e conveniente as explicações, exortações, estatutos e constituições, como tudo o que elas contem e as suas consequências, nós as confirmamos, aprovamos, ratificamos e corroboramos com a força da presente bula em virtude do nosso poder apostólico e com pleno conhecimento do estado de coisas, ordenando que, da maneira como estão compostas, podem e devem ser observadas por aquelas abadessas, irmãs e pessoas que as aceitaram ou aceitarem no decorrer dos tempos, suprimindo, revogando e anulado todos os breves, concessões e declarações, concedidas por nós ou pela Sé Apostólica quando pareçam poder causar de qualquer modo diminuição ao teor, ao sentido das palavras ou ao efeito do presente Breve, a despeito da Regra e do Breve relativo a ela do Papa Inocêncio IV, que acima já foram comunicados como também apesar de outros estatutos e costumes dos mencionados mosteiros e da referida Ordem, mesmo se esses foram confirmados por juramento, aprovação apostólica ou de qualquer outra maneira e apesar de tudo aquilo que ainda possa haver em contrário.
O texto da carta, das declarações, exortações, dos estatutos e das constituições de Guilherme de Casale é o seguinte: Frei Guilherme de Casale, ministro geral e servo da Ordem dos Frades menores e doutor em teologia, à sua piedosa irmã em Jesus Cristo, Coleta, fundadora de diversos mosteiros de Damas Pobres de santa Clara ou de irmãs minoritas, recentemente erguidos em diversas regiões da Gália, e também às abadessas e às irmãs presentes e futuras desses mosteiros e de todos os que ainda serão estabelecidos sob essa mesma forma e sob a mesma Regra, saudações em Jesus Cristo, o Esposo das virgens.
Quantos méritos a admirável Virgem Clara adquiriu sob a direção de São Prancisco, esse modelo de pobreza e santidade, que brilha com tanto resplendor na Santa Igreja de Deus, e como ela no céu está aditada com os perpétuos e imortais amplexos de Jesus Cristo, o Esposo das virgens, isto se manifesta de um modo agradável não somente na pátria dos bem-aventurados e das recompensas eternas, onde ela está enriquecida e coroada de um diadema singularmente resplandecente entre as mais prudentes virgens, mas também em nossos tempos pelos louvores repetidos dos fiéis e por esta multidão de virgens e viúvas que, atrai das pelo perfume de sua santidade, se apressam em fugir dos escolhos do mundo e se vêm abrigar no porto salutar da vida religiosa. Deve-se render ao Altíssimo ações de graças tanto maiores, quando se vê a natureza humana mais inclinada ao mal, e que, não obstante, germinam nesta Ordem novas plantinhas, isto é, almas fiéis que, alimentadas e protegidas pela graça divina, longe de se desviarem das instituições de seu pai são Francisco e dos traços de santa Clara, tem um fervor e um desejo tão grandes de imitar sua ilustre mãe e de participar dos seus méritos, que pedem para ser auxiliadas por declarações e constituições convenientes para melhor praticarem a Regra e forma de vida, traçada por esse muito glorioso confessor São Francisco e admiravelmente observada por Clara, essa muito santa mãe de virgens, e que, deste modo, podem ser consideradas como verdadeiras imitadoras de uma tão grande mãe.
Ora, vendo que entre elas, vós, Irmã Coleta, nossa piedosa filha em Jesus Cristo, sois de um modo particular a mãe de todas as religiosas dessa Ordem, atualmente existentes, sobretudo nas regiões de Gália, e que vos fazeis humildemente advogada de vossas filhas em Jesus Cristo, com o intuito de conseguir as declarações e constituições aqui citadas, nós, comovidos diante de vossa humilde súplica e da de vossas filhas, pela autoridade de nosso cargo e pelo poder apostólico do qual nos achamos revestidos para esse fim, enviamos a todas e a, cada uma em particular das abadessas e irmãs dos mosteiros fundados, pelos méritos que tendes diante de Deus, sob a Regra já citada, e os que serão fundados da mesma maneira e sob a mesma Regra, as declarações e estatutos aqui incluídos e que foram feitos com madura deliberação afim de que sejam observados para sempre. Deveis guardá-los com o maior zelo e respeito possíveis, porquanto foram examinados com cuidado e aprovados pelos nossos reverendíssimos padres em Jesus Cristo, os cardeais de Santa Cruz e de Santo Anjo, legados da Sé Apostólica e atualmente presidentes do Santo Concílio de Basiléia, por diversos doutores em teologia e por veneráveis padres, distintos tanto pela sua ciência quanto pela sua virtude. Segue, pois, imediatamente, o texto das Constituições:

Constituições de Santa Coleta de Corbie

Da obrigação da Santa Regra
1. Poderiam alguma vez vossas filhas e irmãs em Jesus Cristo ficar incertas se em virtude da promessa de sua forma de vida, estão obrigadas a observar como preceito todo o Evangelho. Esta dúvida poderia sobrevir, seja ao encontrar as palavras escritas no começo da Regra: “A Regra e modo de vida das Pobres Irmãs, instituída por são Francisco, a qual consiste em observar o Santo Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, vivendo em obediência, sem nenhuma propriedade e em castidade” (Forma de Vida I, 1); seja por estas outras: “Vós tomastes o Espírito Santo por Esposo, escolhendo o viver segundo a perfeição do santo Evangelho” (Forma de Vida VI, 2); seja, enfim, pelo que é dito na conclusão da mesma Regra: “observemos a pobreza e humildade de nosso Senhor Jesus Cristo e de sua Mãe Santíssima, e o santo Evangelho, conforme prometemos firmemente” (Forma de Vida XII, 8).
2. Nós, então, desejando prover a tranquilidade das consciências de vossas irmãs, e fazer desaparecer das mesmas todas as ansiedades tanto quanto está ao nosso alcance, respondemos a esta primeira dúvida como diversos soberanos pontífices responderam a uma dúvida deste gênero referente à Regra dos Frades Menores, a saber: que as irmãs consoantes à profissão desta forma de vida são obrigadas a observar todo o Santo Evangelho no sentido em que foi dado por Jesus Cristo, isto é, os preceitos como preceitos, os conselhos como conselhos. E de mais a mais quanto aos conselhos evangélicos os que estão contidos na Regra a título de preceito afirmativo ou negativo, ou em termos equivalentes, tornam-se para elas obrigatórios como preceitos; e quanto aos outros conselhos do Santo Evangelho a exigência do seu estado a isso as obriga mais do que aos simples fiéis, pois que por este estado de perfeição elas se ofereceram em holocausto a nosso Senhor Jesus Cristo, caminhando por seu amor sobre seus vestígios por um desprezo absoluto a todas as coisas do mundo.
3. Quanto ao mais, o que contém a Regra, sejam preceitos, conselhos ou outros pontos, elas não são obrigadas por seu compromisso a observá-los senão no sentido que lhes dá a Regra, os avisos como avisos, as exortações como exortações, as instruções como instruções, e o mais, enfim, que se encontra na Regra, sob qual forma seja, segundo o valor dos termos que aí são empregados.


Capítulo primeiro
Da entrada na religião
4. Se bem que se diga no começo do segundo capítulo da Forma de Vida que a abadessa, com o consentimento da maior parte das irmãs e com a licença do senhor Cardeal protetor da Ordem, pode receber para irmã a que quiser entrar em religião; no entanto, nós considerando que no passado esta Ordem foi fundada e instituída nos seus princípios muito próximo da Cúria Romana e do Cardeal protetor; e o estado em que se encontra neste momento restabelecida e reformada que foi, muito longe da referida cúria, considerando também a pobreza da Ordem e a dificuldade de recorrer a esta cúria e ao senhor Cardeal protetor para ter essa licença, nós declaramos e determinamos que, doravante, para a admissão de novos membros na Ordem, deve ser suficiente observar as determinações do Direito Canônico e destas Constituições; já não se exige, porém, a licença do Cardeal protetor, da qual fala a Regra.
5. Queremos, segundo a ordem do Santo Padre o Papa Inocêncio IV, que todas as pessoas que pedirem para entrar nesta Ordem e que forem aptas a serem aí recebidas, antes que mudem suas vestes seculares e recebam as da Ordem, seja exposto quanto de penoso e austero vão encontrar no caminho que leva a Deus, e tudo o mais a quanto esta Ordem obriga, a fim de que, depois de aí haverem entrado, não se excusem, alegando ignorância.
6. Além da observância das condições que determinou o Direito geral para a admissão válida e licita de candidatas na Ordem de modo algum deverá ser recebida na Ordem a que tiver já idade avançada, alguma enfermidade, ou por demasiada simplicidade ou fraqueza mental for julgada menos capaz ou apta para a observância de sua forma de vida; pois, pela recepção dessas pessoas, acontece muitas vezes que o bom estado e vigor da Ordem se relaxa e perturba.
7. Queremos e ordenamos que as candidatas observem exatamente o que prescreve o Direito Canônico nestas Constituições a respeito da disposição de seus bens, que devem fazer antes da primeira profissão como também quanto à renúncia aos mesmos antes da profissão solene nos mosteiros.
8. Não podendo as candidatas renunciar a seus bens terrenos durante o seu noviciado, e como também durante o tempo de sua profissão temporária não podem renunciar ao direito que tem sobre seus bens, a abadessa se abstenha, assim como todas as irmãs, de receber de qualquer maneira que seja, por si ou por outros, nada de seus bens, com a exceção dos sessenta dias antes da profissão solene, se a coisa é só de pouco valor, a fim de que ninguém as possa censurar por isso; exceto também o caso, que a doadora por pura liberalidade lhes queira dar qualquer coisa, como faria a outros pobres antes da profissão solene, como já foi dito, para assim aliviá-las e ajudá-las a suportar suas grandes necessidades, pois a Regra quer que as que entram em sua Ordem disponham de seus bens livremente e como Deus se dignar inspirar-Lhes.
9. A abadessa e todas as irmãs se abstenham bem de fazer ou deixar fazer por si mesmas ou por outros, para si mesmas ou para outros, para qualquer admissão que seja, nenhum pacto ou contrato do qual se possa supor a menor aparência de simonia.
10. E não deverão permitir a que entra ainda se reservar alguma coisa no mundo para o tempo depois da profissão solene, legitimamente feita, mas, preparando-se a tempo prescrito para fazer os votos solenes, deve oferecer-se em sacrifício ao Crucificado, completamente despida dos bens terrenos.
11. Para que no futuro as irmãs possam proceder mais regularmente nas admissões, nós ordenamos que nenhuma seja admitida à sua forma de vida, que não mostre com evidência ser principalmente por amor de Deus e para a salvação de sua alma que quer entrar na Ordem, e não por efeito de um primeiro movimento, à força ou por constrangimento, mas espontânea e livremente conforme foi inspirada pelo Espírito Santo. As irmãs devem observar com cuidado, antes de admitir alguém, se, além dos requisitos que exige o Direito Canônico, tem as condições seguintes, a saber: que tenha boa vontade e se sinta levada a tudo fazer da melhor maneira, que seja verdadeiramente cristã e boa católica, que não tenha má fama, mas sim seja sã de corpo e alma; que não seja suspeita de nenhuma heresia e que seja livre de todas as dívidas.
12. Que seja também a candidata de condição livre. Ela deve ter dezessete anos completos antes de receber o hábito da Ordem como noviça. Acabado o noviciado ninguém deve fazer os votos antes de ter dezoito anos completos, pois antes desta idade não poderia facilmente cumprir as obrigações da Regra.
13. Ordenamos também que nenhuma pessoa seja recebida como irmã de coro depois da idade de vinte e cinco anos, a menos que seja tão instruída que possa, sem grande trabalho para ela e para as outras, aprender o Ofício divino. E igualmente que nenhuma seja admitida à profissão se não sabe por si só recitar o Ofício divino, ou, ao menos, em comum com as outras duma maneira satisfatória.
14. Nenhuma será admitida de modo algum na Ordem sem que sua vida, sua conduta e honestidade sejam plenamente conhecidas e examinadas antes de sua entrada na clausura.
15. Do mesmo modo, nenhuma será recebida depois da idade de quarenta anos, a menos que seja tão privilegiada, que sua admissão se torne um motivo de grande edificação para o povo e o clero, ou que seja bastante forte e hábil para poder servir a Deus e à Ordem segundo sua forma de vida.
16. De mais a mais nenhuma professa de outra Ordem ou mesmo de um mosteiro da mesma Ordem será admitida sem a permissão de sua abadessa e sem que se lhe tenha concedido um privilégio especial da Sé Apostólica.
17. Nós queremos, ainda, que a admissão tanto das noviças como das professas seja feita no capítulo diante de todas as irmãs de profissão solene, especialmente convocadas para esse fim.
18. Quando uma irmã é admitida à profissão, deve ajoelhada diante da abadessa e tendo as suas mãos juntas entre as da abadessa, dizer com voz clara e distinta, citando o seu próprio nome, a fórmula seguinte:
“Eu, irmã Maria... faço voto e prometo a Deus, à gloriosa Virgem Maria, ao bem-aventurado pai São Francisco, à minha bem-aventurada mãe Santa Clara, a todos os santos do céu e a vós, minha madre, observar por todo o tempo de minha vida a Regra das Pobres Irmãs de Santa Clara, dada à nossa gloriosa mãe Santa Clara pelo bem-aventurado pai São Francisco e confirmada pelo, Papa Inocêncio IV, vivendo em obediência, sem propriedade e em castidade e, de observar a clausura”. E então a abadessa que a recebe lhe prometerá a vida eterna, se observar o que prometeu.
19. E mais ordenamos que, todas as vezes que tiverem consentido em receber uma irmã, todos os cabelos da cabeça lhe sejam cortados em círculo por cima das orelhas e que não os deixem jamais crescer, mas que todos os anos por diversas vezes, segundo a determinação da abadessa, em todas as irmãs seja feita a tonsura, do modo já dito; a menos que, por causa da delicadeza da cabeça, seja julgado de outra maneira.

Capítulo segundo
Da qualidade dos hábitos e das vestes.
20. Como a Regra ou forma de vida diz que as irmãs devem sempre usar vestes grosseiras, nós ordenamos e queremos que esta expressão “vestes grosseiras” se considere em dois sentidos, a saber, quanto ao preço e à cor.
21. E ainda que, na Regra de vida, esteja dito que, uma vez despidas as vestes do século, a abadessa concederá à que é admitida três túnicas e um manto: no entanto se a necessidade ou a enfermidade ou ainda condições pessoais, de lugar ou de tempo, exigirem que uma irmã tenha mais, declaramos que a abadessa, ouvindo o parecer das discretas, poderia resolver como conviesse, pois a Regra de vida diz que a abadessa deve dar às irmãs vestes segundo as condições de pessoas, lugares e tempos, tendo em vista as regiões frias e as necessidades inerentes às mesmas.
22. Compreende-se que estas três túnicas não devem ser da mesma forma, pois as duas vestes de baixo não são dadas como hábitos da Ordem, mas para o bem, o calor e honestidade do corpo. Não é necessário, também, que sejam da mesma cor.
23. Eis por que queremos e ordenamos que a veste de cima seja chamada hábito da Ordem, sem a qual não é permitido a nenhuma irmã aparecer em público, nem dormir, a menos que uma grande enfermidade ou fraqueza, ou qualquer outra necessidade evidente, julgada como tal pela abadessa ou sua vigária, não obriguem a proceder de outro modo.
24. O comprimento desse hábito deve ser tal que não ultrapasse a altura da que o usa e não arraste pelo chão; a largura será de quatorze palmos. As mangas, pelo comprimento, não devem ultrapassar os pulsos.
25. As vestes de baixo serão de fazenda grossa e comum; de modelo simples e humilde, sem forros de peles.
26. Os mantos serão, como os hábitos, de fazenda grossa e ordinária; não terão franjas nem pregas em volta do pescoço, nem serão tão compridos que possam arrastar pelo chão.
27. Em uma palavra, queremos que em todas as vestes observem-se a vileza, a austeridade e a pobreza, tanto na forma quanto no preço e na cor.
28. E todas as irmãs, mesmo as abadessas e as que ocupam cargos, se vistam com esse tecido comum, sem nenhuma distinção e particularidade.
29. O cinto será uma corda grosseira e comum sem aparato nem vaidade.
30. Para a cobertura da cabeça instituímos e ordenamos que todas as abadessas como as outras irmãs professas, sem nenhuma distinção, cubram a cabeça humilde, decente e religiosamente, sem ornamento nem aparatos vãos.
31. E a fim de que isto seja mais bem observado por toda a parte e por todas as religiosas em seus mosteiros, queremos que elas disponham e arranjem as suas toalhas de tal maneira que a fronte, as faces e o queixo na maior parte fiquem cobertos de tal sorte, que o rosto não esteja inteiramente visível.
32. Os véus, porém, e as toalhas que trazem na cabeça e em volta do pescoço estejam arranjados de tal modo, que toda a cabeça, todo o peito e os ombros por trás fiquem cobertos na maior parte.
33. Esses véus e todas as suas toalhas serão de tecido grosso, comum e grosseiro, a fim de que se veja brilhar a santa pobreza e a austeridade de sua profissão.
34. Cada irmã, com a permissão e beneplácito de sua abadessa, poderá ter dois véus pretos e duas ou três toalhas brancas para que possa mudá-los e observar sempre o asseio.
35. Todas as irmãs se preservarão bem, de mais a mais, de usar toalhas enfeitadas ou véus de seda ou de qualquer outra matéria preciosa.
36. Item, nenhuma noviça usará o véu preto antes da sua profissão, mas todas usarão véus brancos, bem e simplesmente arranjados, segundo a abadessa tenha disposto e como esteve em uso até aqui.

Capítulo terceiro
Do Oficio Divino
37. Em relação ao Ofício Divino, com o qual se devem entreter dia e noite, para a glória do Senhor, observem o que se segue: Antes do começo de todas as horas canônicas, todas as irmãs que não tiverem por excusa algum impedimento legítimo, julgado como tal pela abadessa ou sua vigária, virão ao sinal da sineta ao coro para dispor e preparar seu coração diante de nosso Senhor. Aí chegadas, devem conservar-se em postura humilde e observar a paz e o silêncio, sem discorrer, murmurar, rir ou olhar para aqui e ali, com toda a gravidade religiosa e reverência que convém, e aí devem ficar reunidas todas até o fim e a ninguém será permitido sair do coro durante o Ofício antes que esteja o mesmo de todo terminado, sem a autorização da abadessa ou de sua vigária ou ainda da que preside ao Ofício.
38. Admoestamos também, e exortamos em nosso Senhor Jesus Cristo às irmãs que sempre e em todos os lugares recitem o Ofício Divino devota, inteira, e religiosamente, começando juntas, continuando e perseverando até o fim. Ter-se-á cuidado, no entanto, de recitar o Ofício diário mais alto e mais lentamente que o da Santíssima Virgem e o dos Defuntos.
39. Quanto à maneira de tocar para a Missa, as horas e as cerimônias que se devem observar no santo serviço de Deus, tais como o levantar-se e sentar-se, o ajoelhar-se e inclinar-se, o voltar-se para o altar e conservar-se de frente, as irmãs seguirão o Cerimonial legítimo e os bons costumes particulares dos mosteiros.
40. Item, que nenhuma irmã, seja de que condição for, seja dispensada do coro, mas que todas as irmãs sejam obrigadas a ir à Missa e a todas as horas canônicas, exceto as que estiverem realmente doentes e as que, com permissão da abadessa ou de sua vigária estejam ocupadas em cuidá-las durante esse tempo; exceto ainda as que nesse tempo estejam ocupadas no serviço comum do convento, como é notório e por ordem da abadessa. As que têm ofícios e todas que tem um serviço qualquer, devem ser diligentes em seus cargos e fazer seus ofícios e serviços de tal modo que se possam ocupar, juntamente com as outras, no Ofício Divino na igreja.
41. As irmãs de votos solenes que faltarem ao Ofício Divino deverão rezar as suas horas em particular. Aquelas que, por um motivo razoável, não puderem rezar as suas horas do Breviário, tem a licença para rezar os Pai nossos, como diz a Santa Regra.
42. E as outras irmãs que não estejam nem doentes, nem ocupadas então no serviço das outras, venham todas à igreja, para que se ocupem do Ofício Divino ao qual estão obrigadas e se conservem no lugar designado para esse fim.
43. Se a abadessa ou sua vigária acharem alguma irmã negligente no cumprimento desse dever, deverão, segundo a gravidade da falta, repreendê-la e castigá-la.
44. Quanto possível, todos os dias seja celebrada a Santa Missa conforme o Ofício do dia e isto logo depois da Tércia, Sexta ou Noa, como prescrevem as rubricas.
45. As irmãs se apliquem a assistir ao sacrossanto sacrifício da Missa diante de Deus, com a mais alta reverência e sentimentos quase angélicos; e comunguem nela ao menos espiritualmente. E muitas vezes devem pedir a Deus, na Santa Missa, no Ofício e nas outras práticas de piedade, pela santa Igreja, pelos seus benfeitores, por todos os fiéis vivos e defuntos e pela conversão de todos que ainda vivem fora da Igreja Católica.

Capítulo quarto
Do jejum e da abstinência
46. Porquanto, seguindo o gênero de vida as irmãs devem jejuar sempre, nós dizemos que, por conseguinte, sempre e em todos os lugares elas se devem abster de comer carne.
47. E ainda que a forma de vida contenha a cláusula permitindo que na Natividade de nosso Senhor, caia esta em que dia for, as irmãs possam fazer duas refeições, no entanto, declaramos que, nem por isso, não lhes é de modo algum concedido comer carne nesse dia, nem tão pouco nos domingos, nos quais as irmãs podem fazer também duas refeições, seja na comunidade seja fora, do mesmo modo que todos os cristãos podem comer duas vezes nos domingos da quaresma, segundo o costume e as prescrições de nossa santa madre Igreja.
48. Item, diz-se, nesta mesma Forma de Vida, que com as jovens e fracas se usará de misericórdia, dispensando-as como parecer melhor à abadessa. Quanto a essas palavras é necessário notar que, nas dispensas desse gênero, a idade e a fraqueza não podem ser bem determinadas por uma Regra geral, pois muitas vezes há algumas que são mais fortes aos dezoito anos que outras aos vinte e um, e também certas pessoas ficam mais abatidas por uma pequena e ligeira indisposição que outras por uma longa e grande moléstia. Eis o motivo, pelo qual neste sentido exortamos em nosso Senhor Jesus Cristo as referidas irmãs a conduzir-se com tanta prudência que, segundo Deus e a consciência reta, se veja brilhar entre elas a verdadeira caridade de Jesus Cristo e não a sensualidade humana, a fim de que haja mais justa dispensa do que cruel condescendência, pois muitas vezes tais dispensas dão lugar a grandes relaxamentos. A abadessa, pois, ou sua vigária, depois de haver consultado suas discretas, poderá, por dispensa, conceder caridosamente às jovens irmãs fracas e às enfermas a permissão de fazer duas refeições por dia ou mais, quando uma causa real e legítima o requeira; e então a abadessa cuidará que sejam providas, suficientemente de alimentos e outras coisas, segundo suas enfermidades e necessidade.
49. Ordenamos ainda que as abadessas velem com cuidado a fim de prover convenientemente a comunidade de irmãs, com o auxílio das esmolas recebidas no convento, segundo a quantidade de óbolos e dos socorros, a fim de que a falta do sustento comum necessário não seja um motivo para as irmãs abandonarem o gênero de vida que começaram.

Capítulo quinto
Da confissão e da recepção do Santíssimo Corpo de nosso Senhor Jesus Cristo e dos confessores
50. Aumente-se cada vez mais nas irmãs a pureza do espírito e do coração, e cresça sempre o zelo e o amor para com o Santíssimo Sacramento do Corpo de Cristo. Por isso queremos e ordenamos que sejam sempre observados conscienciosamente os seguintes preceitos da lei eclesiástica, dados para as religiosas. Referem-se à recepção do santo Sacramento da Penitência e da Santa Comunhão, como também aos confessores ordinários e extraordinários e os demais nos mosteiros.
51. A abadessa deve ter cuidado para que todas as irmãs se confessem ao menos uma vez por semana.
52. A cada mosteiro seja concedido um só confessor ordinário, que deve ouvir as confissões de toda a comunidade, a não ser que o número das irmãs seja tão grande, que por isso, ou por outra razão plausível, precisem dois ou mais confessores.
53. Se uma irmã, para a tranquilidade de sua consciência ou para seu maior progresso no caminho para Deus, desejar um confessor particular ou um diretor para sua alma, peça-o ao superior eclesiástico. Este, porém, deve velar para que não nasçam abusos da licença; e se estes já se tivessem insinuado, ele os deve abolir de um modo prudente e cauteloso, sem prejudicar a liberdade de consciência.
54. Seja instituído um confessor extraordinário para cada comunidade monástica, que venha ao menos quatro vezes por ano ao mosteiro, e a quem todas as irmãs se devem apresentar, ao menos para receber a sua benção.
55. Além disso, sejam designados pelo Bispo para cada mosteiro alguns sacerdotes, que, facilmente ao alcance das irmãs, possam confessá-las em casos particulares, sem precisarem estas dirigirem-se cada vez ao Bispo.
56. Se uma irmã pedir um destes confessores, não seja de modo algum permitido à abadessa indagar a razão do pedido, nem por si, nem por outros, nem direta, nem indiretamente, ou resistir ao pedido por palavras ou atos, ou mostrar algum desgosto por isso.
57. Em doença grave, mesmo não havendo perigo de morrer, todas as irmãs tem a licença para mandar chamar qualquer sacerdote, que tenha faculdades para ouvir confissões de mulheres, embora não de religiosas. Podem confessar-se com ele tantas vezes quantas quiserem, enquanto a doença perdurar grave, e a abadessa não deve impedi-las nisso, nem direta, nem indiretamente.
58. Enquanto não o impedir uma doença, todas devem fazer a sua confissão no confessionário. Seja este colocado de tal modo que o confessor fique fora da clausura, enquanto as penitentes ficam dentro; e seja colocada entre o confessor e a penitente uma firme grade espessa, coberta por dentro com um pano escuro, de modo que não seja possível passar alguma coisa de um lado para o outro e nem se possa olhar através da mesma.
59. Compete só ao Bispo da diocese, na qual o mosteiro está situado, aprovar os confessores para as irmãs.
60. O confessor ordinário não deve ficar no seu cargo mais de três anos; o Bispo, porém, pode aprová-lo por mais três anos ou até por um terceiro triênio, se, por falta de sacerdotes que tenham as qualidades necessárias para este cargo, não puder tomar providências, ou se a maior parte das irmãs, incluídas aquelas que em outras coisas não tem o direito de votar, em votação secreta se declararem em favor de nova aprovação do confessor antigo. Para aquelas, porém, que se declararem contra cuidar-se-á de outro modo, se assim o quiserem.
61. A todas as superioras é rigorosamente proibido induzir as suas súbditas a manifestar-lhes a sua consciência.
62. As abadessas devem promover entre as suas súbditas a frequente, até quotidiana recepção do Santíssimo Corpo de Cristo na Santa Comunhão; a todas as irmãs que tenham a reta intenção, deve ser permitido aproximar-se frequentemente e até todos os dias da sagrada mesa da Comunhão.
63. Se, porém, alguma irmã, depois da última confissão, tiver dado à comunidade um grande escândalo, ou cometido uma grave falta exterior, a abadessa poderá proibir-lhe a recepção da Santa Comunhão até que tenha confessado outra vez.
 64. O lugar onde as irmãs recebem a Santa Comunhão deve ser protegido por uma porta ou cortina, de maneira que não sejam vistas pelos fiéis.

Capítulo sexto
Da Clausura
65. O Papa Inocêncio IV, falando da clausura, disse: “As que fazem profissão de seguir esta Regra, devem permanecer na clausura todo o tempo de sua vida. Desde o momento em que uma irmã tiver entrado na clausura desta Ordem e feito profissão prometendo esta observância regular, nunca se lhe concederá a permissão ou a faculdade de sair do mosteiro, exceto, porém, o caso de ser mandada para fundar um mosteiro ou para reformar ou governar outro mosteiro desta Ordem; para todos os casos, porém, se deve requerer cada vez a licença da Sé Apostólica. Mas queremos que, cada vez que uma ou diversas irmãs se devam transferir pelos motivos expostos acima, se dirijam com pressa ao mosteiro de sua Ordem, que lhes foi designado, em companhia segura e honesta. As que tiverem de seguir assim conduzir-se-ão de uma maneira edificante entre os seculares ou regulares, evitando toda palavra indiscreta e todo olhar vão e demasiado livre em relação a quem quer que seja; mas serão sempre modestas, humildes e reservadas em seu modo de falar, como convém”.
66. Do mesmo modo se necessita a licença da Sé Apostólica para que uma irmã professa possa sair por qualquer motivo do seu mosteiro, para entrar em outro convento, e até num mosteiro da mesma Ordem.
67. Segundo os princípios do Direito Canônico, é, porém permitido às irmãs sair do mosteiro sem licença especial da Sé Apostólica, se as ameaça um perigo de morte ou outro grande mal. Este perigo, porém, deve ser testificado por escrito, pelo Bispo diocesano, se o tempo o permitir.
68. Tais perigos são: incêndio, inundação, ruina da casa, horrores de guerra, entrada de soldados e outros semelhantes: Estes perigos podem provir de parte duma irmã que, por exemplo, seja atacada duma alienação perigosa ou que sofra duma doença contagiosa. Neste caso aquela irmã deve sair da clausura, para que a comunidade fique em segurança. Se, porém, o tempo o permitir, as irmãs devem pedir ao Bispo diocesano que testifique por escrito o perigo e a causa suficiente para sua saída da clausura.
69. A lei da Clausura Papal se refere à casa toda onde reside a comunidade das irmãs, com os jardins para os quais só as irmãs têm entrada. Uma exceção desta lei faz, além da Igreja pública com a sacristia contígua, o hospício para os hóspedes, caso haja, e o locutório que, quanto possível, se ache perto da porta do mosteiro. Compete ao Bispo delimitar exatamente a clausura, ou mudar os seus limites por justos motivos.
70. A clausura das religiosas, mesmo daquelas que estão sob a jurisdição dos regulares, está sujeita à inspeção do Bispo diocesano, que pode censurar e punir os que faltarem contra a clausura, mesmo sendo religiosos. Igualmente, é conferida a inspeção sobre a clausura ao superior regular, que tem a jurisdição sobre as irmãs, e pode também este punir as irmãs e outros súbditos, que faltarem neste ponto.
71. Enquanto possível, a clausura do mosteiro de freiras deve ser fechada em redor dum tal modo, que dali não se possa ver pessoas que se achem fora, nem as freiras possam ser vistas de fora; as janelas que dão para ruas ou casas vizinhas devem ter vidraças escuras ou venezianas, de tal maneira, que o olhar para o outro lado fique impedido.
72. Item, na referida forma de vida é feita citação de irmãs empregadas no serviço fora do mosteiro, que faziam profissão como as outras irmãs, exceto em relação ao voto da clausura. Elas entravam no mosteiro e daí saíam e prestavam serviço às irmãs do interior nos negócios que deviam ser tratados fora. No entanto, por causa dos numerosos perigos e inconvenientes que isso poderia ocasionar às referidas irmãs e aos conventos, o Santo Padre o Papa Bento XII estabeleceu e ordenou que, doravante, nenhuma irmã professa poderia sair da clausura, exceto em certos casos, expressos na Regra da Ordem. Nós, então, querendo de nossa parte que esta ordem seja inviolavelmente guardada, ordenamos que todas as irmãs, sejam de que estado ou condição forem, que são e serão para o futuro admitidas e obrigadas à observância da profissão, devem permanecer em clausura perpétua, de tal maneira, que nenhuma delas, nem sob o nome de serva ou por algum outro motivo ou pretexto, possa jamais sair da clausura, exceto somente pelas causas expostas acima e observando o que nestes casos houver e observar.
73. E se as irmãs futuramente tivessem necessidade de serviço ou de auxílio, lhes é permitido tomar para esses serviços e ofícios algumas senhoras piedosas, ponderadas e honestas e de bastante idade; essas senhoras usarão vestes seculares e não entrarão de modo nenhum na clausura. No entanto, nada impede que se tenha no mosteiro irmãs com votos temporários, designadas para os serviços de fora. Cada mosteiro, porém, em particular, deve requerer para isso a licença da Sé Apostólica. Estas irmãs serão instruídas e dirigidas conforme estatutos especiais, legitimamente aprovados pela Sé Apostólica.
74. De outra parte ordenamos que, em cada convento haja, em lugar patente e acessível à comunidade, uma só roda, muito sólida de elevação e largura suficientes e disposta de tal maneira que não haja nenhuma fenda, pela qual se possa ver ou olhar nem para fora nem para o interior do convento. Por essa roda as irmãs poderão receber as coisas que lhes são oferecidas e dar as que devem entregar para fora. E se os objetos forem muito grandes e pesados, muito largos ou longos para facilmente passar pela roda ou falca, no caso de necessidade os passem pela porta, quer de fora para dentro, quer de dentro para fora do mosteiro.
75. De mais a mais, para maior segurança e para melhor salvaguardar a honra tanto das irmãs como dos mosteiros, ordenamos que, em nenhum mosteiro da Ordem já construído ou a construir ainda, se faça ou se permita fazer outra grade ou outro locutório, outra roda, outra porta além destas, que se tem por hábito possuir; que seja suficiente em toda ocasião, em toda parte e em todo mosteiro ter um locutório com uma roda, uma grade e uma só porta situada segundo o costume, e num lugar patente.
76. Ordenamos ainda que perto da roda seja sempre estabelecido o locutório, onde haverá uma grade de ferro, sólida e resistente, através da qual as irmãs poderão falar segundo a maneira prescrita na forma de vida e nestas presentes ordens, quando for necessário e útil.
77. Item, ordenamos que na clausura do mosteiro, justamente em frente à porta principal, haja uma segunda porta, menos destacada, fechada e guarnecida de ferro como a primeira, disposta de tal forma, que as irmãs não possam ir ou chegar até à porta principal, e que as pessoas de fora, impedidas por esta segunda porta, não possam olhar para dentro do mosteiro ou ouvir as irmãs pelas fendas da primeira, se é que existem.
78. Item, queremos que as portas do dormitório e do jardim sejam fechadas durante a noite com fechaduras fortes.
79. Igualmente ordenamos, para a maior segurança da paz entre as irmãs, que não seja permitido a nenhuma irmã escrever cartas ou recebê-las ou mandá-las fora do mosteiro sem a licença da abadessa e com a exceção da liberdade abaixo mencionada. Todas as cartas escritas pelas irmãs serão entregues abertas à abadessa e fechadas por ela. Ela tem o direito e o dever de abrir e ler todas as cartas que forem enviadas às irmãs, observando, porém, discrição.
80. Fora a liberdade ou o direito de que fala o n.81, nenhuma abadessa deve ler uma carta que lhe foi enviada, ou escrever ou mandar uma carta para fora, antes de tê-la mostrado a uma das irmãs discretas. Esta irmã deve ser designada para este fim pelas outras discretas e substituída todos os anos, tomando outra o seu lugar. Ora, esta irmã, que para isso for designada, deve abrir as cartas antes de serem pela abadessa recebidas ou mandadas para fora, e pode também lê-las, se isto lhe parecer conveniente, mas guardando discrição.
81. Todavia, todas as irmãs tem a licença de mandar cartas, sem nenhum impedimento e sem obrigação de deixar que sejam lidas, à Santa Sé e ao seu legado competente para o respectivo país, ao Cardeal protetor, ao Bispo diocesano, ao qual está sujeito o mosteiro, e caso este esteja sob a jurisdição duma Ordem, também aos superiores maiores da Ordem, e podem de todos estes receber cartas, sem do mesmo modo estarem obrigadas a deixá-las ler por ninguém.

Capítulo sétimo
Da eleição da abadessa, das discretas e das outras irmãs que ocupam cargos
82. Nos mosteiros particulares desta Ordem deve ser eleita de três em três anos por eleição a abadessa e as discretas. Pode se fazer ainda mais vezes se a abadessa por qualquer motivo deixe o seu oficio dentro do prazo de três anos para o qual foi eleita.
83. lnábeis para o ofício de abadessa são as irmãs que ainda não passaram dez anos como irmãs professas na Ordem, contados desde a primeira profissão; além disso, as irmãs que não nasceram de matrimônio legítimo e as que ainda não tem a idade de quarenta anos completos.
84. A abadessa será eleita por três anos. Findos estes, pode ser eleita outra vez por mais três anos.
85. As que devem ser eleitas para discretas devem ter trinta e cinco anos de idade e já feito a profissão solene. Também estas serão eleitas por três anos, mas pode-se elegê-las cada vez de novo.
86. Se no correr de três anos uma discreta morrer ou sair do seu ofício, a abadessa e as outras discretas devem eleger, por eleição secreta, em seu lugar outra, que ficará no seu cargo até o seguinte capítulo trienal.
87. O direito de eleger a abadessa e as discretas compete a todas as irmãs de coro de profissão solene, e a elas só.
88. As votantes estão obrigadas a eleger para os vários ofícios aquelas irmãs que julgarem aptas diante de Deus.
89. Todas se devem abster de solicitar direta ou indiretamente votos para si mesmas ou para outras.
90. Ninguém pode dar validamente voto para si mesma.
91. A presidência na eleição da abadessa e das discretas deve ter, não entrando, porém, para isso, na clausura; o Bispo diocesano ou seu representante e mais dois sacerdotes como escrutinadores, quando o mosteiro está sob a jurisdição do Bispo; em outro caso o superior regular; mas também neste caso o Bispo deve ser avisado a tempo a respeito do dia e da hora da eleição, e pode assisti-la juntamente com o superior regular, ou em pessoa ou por um substituto e, caso ele mesmo esteja presente, também deve presidir à eleição.
92. Não se podem admitir como escrutinadores os confessores ordinários das irmãs.
93. Ao sinal da sineta todas as irmãs professas se reúnem para o capítulo, à hora conveniente que for destinada com madura deliberação. Assim reunidas juntas invocarão a graça do Espírito Santo rezando o “Veni Creator”, o Emitte, Et renovabis e as orações: Deus qui corda; Concede nos; Deus qui Ecclesiam tuam; Famulos tuos. Depois façam a eleição em concórdia e recolhimento como convém às servas de Cristo.
94. Considere-se, e seja declarada pelo presidente, como abadessa eleita aquela que recebeu a absoluta maioria dos votos. Se no primeiro escrutínio nenhuma irmã receber a maioria dos votos, seja feito um segundo e, se preciso for, um terceiro escrutínio. Se também estes não deram resultado, deve se fazer um quarto no qual sejam elegíveis só as duas irmãs nas quais se juntou no terceiro escrutínio o maior número de votos. Ora, se, no terceiro escrutínio mais de duas irmãs receberam maioria e igualdade de votos, então entram em questão para serem eleitas só as duas irmãs que tem mais anos de profissão, contados desde a primeira, ou que tem mais anos de idade. Se, contudo, no quarto escrutínio estas duas irmãs recebem maioria e igualdade de votos, será tida como eleita aquela que fez a sua profissão em primeiro lugar. Se ambas fizeram a sua profissão no mesmo dia aquela que conta mais anos de idade.
95. Feita a eleição e publicada pelo presidente como legítima, a abadessa eleita recebe o pleno direito em tudo o que pertence ao seu ofício, segundo os preceitos do Direito Canônico, da Santa Regra e destas Constituições, sem precisar para isso duma aprovação particular.
96. Em seguida faça-se ainda, em escrutínios particulares, a eleição de quatro irmãs discretas ao menos, das quais a eleita em primeiro lugar seja vigária. A eleição se faça do mesmo modo como a da abadessa com a diferença de que, se no primeiro e segundo escrutínio não se conseguiu á maioria de votos, seja decisivo no terceiro escrutínio a relativa maioria das votantes. Se neste terceiro escrutínio várias irmãs receberam igualdade de votos, deve ser eleita e como tal proclamada pelo presidente a que fez a sua profissão em primeiro lugar; se, porém, a fizeram no mesmo dia, a que tem mais anos de idade.
97. Ora, a fim de que reinem e cresçam sempre mais entre as irmãs a paz, a caridade e a verdade, nós as exortamos em nosso Senhor Jesus Cristo, a que evitem todo interesse e ambição nestas eleições das discretas, que se abstenham de preferir, seja de que maneira for, as que são menos capazes às mais dignas. E todas as vezes que uma irmã chegue a ser eleita para exercer qualquer cargo, pela inspiração do Espírito Santo, que não recuse o trabalho e o encargo, mas que, por amor de nosso Senhor, o aceite humildemente e o exerça com zelo segundo a graça que lhe é concedida por Deus para este fim.
98. As cédulas de votação serão queimadas depois da sessão. Os documentos sobre as eleições, porém, sejam assinados pelo presidente, pelos escrutinadores e sejam cuidadosamente guardados no arquivo do mosteiro.
99. Terminada a eleição, as irmãs vão à capela rezando o Te Deum e ajuntando o Confirma hoc Deus, De templo sancto tuo, e a oração: Deus qui corda fidélium, e as outras orações acima indicadas.
100. No dia depois da eleição das discretas, se este não forl um dia de festa, a abadessa neo-eleita com as suas discretas devem destinar a mestra das noviças, as porteiras, a sacristã, a enfermeira e as outras irmãs de cargos inferiores. Depois de uma deliberação, a abadessa faz uma proposta e a votação se faz por meio de pedrinhas brancas e pretas. Se houver em alguma parte costume de eleger a mestra das noviças e as porteiras no mesmo capítulo, na qual se faz a eleição da abadessa e das discretas, este costume pode ficar também para o futuro. As outras irmãs, porém, que ocupam cargos, devem ser eleitas pelo decretório, como já foi explicado.
101. A abadessa e as irmãs discretas se abstenham de mudar facilmente, sem importante e legítima razão, as irmãs dos cargos inferiores ou afastá-las deles. Isto só se faça depois duma deliberação séria e bem refletida, como lhes pareça útil diante de Deus.
102. Exortamos igualmente em nosso Senhor Jesus Cristo a todas as dignatárias, presentes e futuras, a que não peçam para serem livres de seus encargos, mas que com a graça que lhes é concedida e por amor de Deus preencham a obrigação que lhes é imposta como isso convém para a utilidade e o bem da Ordem, e o Altíssimo, por amor do qual elas o fazem e o farão, lhes dará uma recompensa eterna.

Capítulo oitavo
Do capítulo de culpas
 l03. Segundo a Regra, a abadessa é obrigada a convocar as irmãs em capítulo ao menos uma vez por semana. A fim de que isto seja observado em toda parte e sempre, instituímos e ordenamos que a abadessa ou sua vigária tome bastante cuidado em designar segundo as ocupações e a variedade do tempo e dos lugares, para organizar o referido capítulo, uma hora tal que todas as irmãs válidas e sãs aí possam comparecer e que, no entanto, nada seja omitido, por esse motivo, do Ofício Divino e dos outros serviços da casa.
l04. Quando a abadessa quiser convocar as irmãs em capítulo, far-se-á tilintar a sineta do refeitório e logo todas as irmãs de boa saúde e fortes, que não estiverem de modo algum necessariamente ocupadas nessa ocasião no serviço das doentes, desde que ouçam a sineta, se apresentarão ao capítulo.
105. Todas as irmãs estando aí reunidas e já sentadas, a abadessa ou sua vigária, após haver suplicado as graças do Espírito Santo, fará de seu lugar as recomendações gerais dos vivos e dos defuntos; nomeará expressamente os benfeitores e as benfeitoras que deram esmolas para sua subsistência.
106. Feitas essas recomendações, as irmãs se levantarão e dirão por ordem os sufrágios seguintes: Ad te levavi oculus meos, etc., Gloria Patri, etc., De profundis, etc., Requiem; Pater noster. Fiat pax, etc., Memento congregationis tuae, etc., Salvos fàc servos tuos. Oremus pro fidelibus defunctis; Requiescant in pace; Domine, exaudi; Oremus. Ecclesiae tuae, quaesumus, Domine; Omnipotens sempiterne Deus qui faci mirabilia; Praetende, Domine, famulis; Absolve, quaesumus, Domine; e, no fim: Pater noster; Deus det nobis suam pacem.
107. Em seguida, a abadessa e todas as irmãs se sentarão e começarão a dizer suas culpas ou as transgressões exteriores da Regra e das Constituições, cada uma por sua vez a começar pelas noviças e pelas irmãs jovens, isto é, as que não têm nenhum encargo, sem nada omitir, com toda humildade e devoção, ajoelhadas e inclinadas ao chão e as mãos postas, acusando-se de cada falta como se recordarem ter sido cometida. Então a abadessa ou a vigária lhes imporá uma penitência conforme tiver julgado bom e adequado; se for necessário, ela as admoestará e repreenderá como lhe parecer melhor e isto tendo em vista a quantidade e a qualidade das faltas, sem mostrar nenhuma parcialidade, mas corrigindo cada uma segundo a proporção de suas faltas. As irmãs devem aceitar essa penitência com muita humildade e cumpri-la devotamente.
108. As irmãs diligenciarão para que, tanto no capítulo como fora do mesmo não haja rixas, e procurarão não replicar, não fazer ou procurar falsas excusas; ninguém deve falar no capítulo sem permissão da abadessa.
109. As noviças devem ser as primeiras a dizer suas culpas, como ficou dito mais acima; logo depois de se terem acusado e haverem recebido a penitência deverão sair do capítulo.
110. Todas as irmãs cuidarão também de não censurar uma à outra as faltas acusadas e castigadas no capítulo e na visitação ou ainda as que pudessem ter sido cometidas no mundo. A abadessa castigará severamente a que se tornar culpável neste ponto.
111. Todas as coisas sendo ditas e feitas como é ordenado aqui e conforme prescreve a Regra, havendo negócios a tratar, as irmãs os tratarão e expedirão o que for para expedir com toda a gravidade e honestidade requeridas. Neste sentido é necessário notar que, quanto a todos os negócios que as irmãs terão para tratar no capítulo ou fora dele, devem fazê-lo com calma e reflexão, abstendo-se completamente de todas as palavras supérfluas, injuriosas ou impertinentes. Quando tudo estiver terminado, elas deixarão o capítulo em nome do Senhor.

Capítulo nono
Do silêncio e da maneira de falar à grade e no locutório
112. Como a paz é a obra da justiça e é pelo silêncio que a cultivamos, para impedir que a perturbação causada pela abundância de palavras consuma o fervor e a devoção entre as irmãs, ordenamos que se calem e guardem o silêncio segundo as disposições da Regra, a saber: depois da hora das Completas até depois da hora da Tércia. Guardarão também sempre silêncio, como é prescrito na Regra, na Igreja, no dormitório e no refeitório durante as refeições; somente não na enfermaria.
113. Na Regra não se faz nenhuma menção do silêncio a observar nos corredores do claustro; a razão é, talvez, porque no mosteiro de São Damião, onde habitava Santa Clara, quando são Francisco lhe deu a Regra, não havia ainda um claustro completo por causa da extrema pobreza do lugar. No entanto, tomando em séria consideração que o Santo Padre o Papa Gregório IX ordenou na primeira Regra, que as irmãs guardassem continuamente o silêncio em toda parte e a toda hora, e também que em todas as Ordens bem reguladas e cuidadosas da disciplina, os corredores do claustro são sempre depois da igreja o primeiro lugar onde é estabelecido que se guarde o silêncio, instituímos e ordenamos que agora em diante as irmãs se calem e guardem o silêncio nos corredores como nos três outros lugares citados na santa Regra.
114. Item, ordenamos igualmente que nenhuma irmã, sejam quais forem os seus encargos, sua posição ou condição, vá ao locutório sem haver recebido, como diz a Regra, a permissão da abadessa ou a de sua vigária; da mesma maneira, que nenhuma irmã, munida dessa permissão, não fale a quem quer que seja de fora, senão como está prescrita, em presença de duas irmãs ou ao menos duma, que possam ouvir bem a conversa. Estas irmãs podem ser do número das discretas ou também outras provadas irmãs de coro, que podem ser designadas para isso pela abadessa, além do seu discretório.
115. Item, estatuímos, igualmente, que as irmãs nunca falem à porta, a quem quer que seja de fora, nem em voz baixa, nem alta, nem com companheira, nem sem companheira.
116. O único lugar legítimo, competente e destinado para receber visitas das pessoas de fora é o locutório, do qual já se falou acima. A grade do coro, que se acha na igreja, e que deve ser colocada conforme a Santa Regra explica, serve exclusivamente para a recepção da Santa Comunhão, para ouvir a Palavra de Deus, para algumas funções sagradas e para a disposição de tudo aquilo na igreja que se refere ao culto divino e à ornamentação da igreja.
117. Quando entrar alguma pessoa estranha ou quando as irmãs lhe falarem à grade por um motivo justo, cubram modestamente seu rosto e se conservem um pouco inclinadas, como convém à modéstia religiosa.
118. Durante a quaresma de São Martinho, que termina na Natividade de nosso Senhor, assim como durante a grande Quaresma, que deve começar no dia seguinte ao domingo de quinquagésima e durar até a ressurreição de nosso Senhor, nenhuma irmã falará a quem quer que seja, nem ao locutório, nem à grade, fora nos casos previstos pela Regra, a não ser a abadessa ou sua vigária, ou a porteira, e isso somente para atender aos negócios e interesses de todo o convento, como tiveram por costume fazê-lo até ao presente.
119. Exortamos também as irmãs em nome de nosso Senhor Jesus Cristo, que, quando for necessário falar no locutório, se abstenham de toda palestra prolongada, inútil, vã e mundana, e não profiram senão palavras convenientes e uteis como convêm a servas de Cristo que fazem profissão de observar o santo Evangelho.
120. E para evitar toda a familiaridade suspeita com pessoas seculares, assim como entrevistas prolongadas e inúteis com as mesmas, proibimos de uma maneira absoluta às irmãs de serem, por si mesmas ou por pessoa intermediária, comadres de homens ou de mulheres.
121. Ordenamos ainda que, cada vez que convenha que uma pessoa entre no mosteiro, por algum motivo legítimo e indicado no Direito Canônico ou nestas Constituições, as irmãs que tiverem a permissão de falar-lhe, não o façam senão em presença de duas irmãs aprovadas, designadas pela abadessa ou sua vigária.

Capítulo décimo
Da observância da pobreza e do preceito que as irmãs não podem receber nenhuma propriedade
122. Segundo a Regra de vida, as abadessas e todas as irmãs são obrigadas a guardar inviolavelmente a santa Pobreza que prometeram a Deus nosso Senhor e a São Francisco, comprometendo-se a não receber e não possuir em seu poder, nem no de alguma pessoa intermediária, nenhum bem ou propriedade. A fim de que as irmãs possam mais cuidados e perfeitamente observar esta pobreza e permanecer mais estritamente fiéis em não receber e não possuir nem bens, nem propriedade, nós lhes proibimos, em virtude da obediência, de jamais receber ou possuir, de qualquer maneira, seja uma casa para alugar, seja uma terra ou jardim para cultivar, seja um prado para ceifar, seja uma vinha ou qualquer outra coisa que necessite ser explorada.
123. Item, que não tenham nem recebam de modo algum, nem por si mesmas, nem por pessoa intermediária, heranças, rendas anuais, pensões ou esmolas perpétuas, em virtude de qualquer pacto.
124. De mais a mais, é contrário à sua pobreza ter provisões de celeiro ou de adega, em tão grande quantidade que se possa vender, ou se tenha para viver um ano, sem precisar esmolar, tenham sido essas provisões compradas ou mendigadas ou adquiridas de outra maneira.
125. Igualmente lhes é proibido possuir bois, rebanhos de ovelhas e outros animais desse gênero; nem xícaras, travessas ou outros utensílios de ouro ou de prata, ou de outra matéria preciosa.
126. Item, do mesmo modo lhes é proibido possuir tesouros de ouro, de prata, de pedras preciosas ou de todos os outros objetos ricos, e de valor, assim como armazenar ou fazer provisões para um ano inteiro.
127. Antes, queremos que em todo o seu mobiliário, nos vasos, nas roupas e em todas as outras coisas se evite toda a vaidade e superficialidade e que a pobreza apareça e brilhe em toda parte e que a necessidade regule o uso de todas as coisas, como convém às discípulas da santíssima Pobreza.
128. Item, nós queremos e ordenamos que quanto aos legados feitos às irmãs, segundo as últimas vontades dos falecidos, conformem-se à maneira de agir prescrita pelo Papa Nicolau III aos Frades Menores na declaração sobre sua Regra.
129. De mais a mais, como a Regra prescreve, que as irmãs não podem receber nenhuma propriedade, nem casa, nem jardim, nem alguma outra coisa, e tendo os Papas Nicolau III e Clemente V, assim como diversos outros soberanos pontífices declarado que as disposições da Regra dos Frades Menores relativas ao ato de entrega dos bens e de renúncia desses irmãos devem ser entendidas e observadas tanto por cada um deles em particular como também pela comunidade; desejando nesse ponto seguir as normas traçadas pelos soberanos pontífices acima indicados, queremos e ordenamos que todas as irmãs presentes e futuras, tanto cada uma em particular quanto em comum, observem agora e sempre, inteira e inviolavelmente, as disposições referentes a esse ato de renúncia e abdicação de propriedade de todas as coisas, que fizeram por amor de Deus num voto meritório e salutar e digno de recompensa eterna.
130. No entanto, as irmãs podem, com toda a segurança de consciência, fazer uso simples e ter o direito de usar todas as coisas que lhes são concedidas e igualmente as que não são proibidas pela Regra, sem, no entanto de nada se apropriar; assim podem fazer uso das coisas necessárias para o culto divino, para a habitação, para o sustento da vida, para preencher os encargos e tratar dos negócios necessários, que precisarem segundo a forma de vida e da santa Regra.
131. Podem também, para passar decentemente esta pobre e miserável vida mortal, ter o direito de fazer uso simples dos bens que lhes são liberalmente ofertados, dos mendigados para elas e humildemente pedidos, ou também adquiridos por meio de seus trabalhos, contanto que esses bens ofertados, dados ou adquiridos não sejam manifestamente contrários a seu estado de pobreza e à Ordem.
132. Ordenamos que as ofertas e esmolas que forem dadas ou enviadas a irmãs em particular, sejam distribuídas em particular ou em comum às necessitadas, segundo parecer melhor à abadessa.
133. E não queremos que seja permitido a uma irmã, sem a vontade e a permissão expressa da abadessa ou da vigária, dar a outra irmã que se encontre em necessidade ou a pessoas de fora, o que lhe for dado ou enviado por seus pais ou outras pessoas.
134. Queremos que, quando as irmãs contraírem dívidas, se conduzam conforme dizem a este respeito a Regra, o Direito Canônico e estas Constituições.
135. Tratando-se de contrair dívidas ou obrigações, que ultrapassem 30.000 (trinta mil) francos ou liras, a ação é inválida enquanto não for concedida a aprovação do Papa.
136. Esta aprovação, porém, nem deve ser pedida a não ser que o caso tenha sido maduramente deliberado pelo Discretório e decidido por maioria de votos em seu favor, e que, além disso, o Bispo diocesano ou o superior regular, que tenha a jurisdição sobre o mosteiro, já hajam dado o seu consentimento.
137. Em se tratando de quantia menor exige-se igualmente o consenso do discretório, que deve ser dado em votação secreta; não se exige, porém, a aprovação do Papa, mas sim a do Bispo diocesano, dada por escrito, como também a do superior regular do qual depende o mosteiro.
138. Nos requerimentos para a licença de contrair dívidas ou obrigações, devem-se declarar as outras dívidas e obrigações que presentemente pesam sobre o mosteiro; de outro modo a licença fica inválida.
139. As discretas e superioras se devem guardar de dar o seu consenso para contrair dívidas, senão quando houver certeza de se poder pagar os juros das dívidas pelas esmolas ordinárias e restituir o capital em prazo não demasiado longo por legítima amortização.
140. Igualmente lhes proibimos que tenham muitos e grandes edifícios ou que façam muitos gastos e grande luxo nos mesmos. Antes devem se contentar com habitações simples e modestas.

 Capítulo undécimo
Das irmãs doentes
141. Ordenamos que, cada vez que uma irmã ficar gravemente doente ou se encontrar muito fraca, a abadessa ou sua vigária tenha cuidado de prover o mais cedo possível, tudo para o tratamento conveniente da enferma. Que as irmãs, que para isso forem encarregadas, se guardem bem de qualquer negligência nesse particular, mas que humilde e devotamente no fervor da caridade sirvam às doentes como desejariam ser servidas, se estivessem elas mesmas doentes.
142. Com a maior concienciosidade se deve cuidar que não faltem às doentes recursos espirituais. Antes de tudo, se devem confortar, conforme o seu piedoso desejo, muitas vezes e até todos os dias com o Pão dos anjos. Os últimos sacramentos lhes devem ser administrados enquanto estiverem ainda em pleno uso dos sentidos. Na hora da morte lhes assista um sacerdote que junto com a comunidade dirija a Deus orações insistentes, a implorar para a coirmã agonizante a grande graça da perseverança no amor de Deus até o fim.
143. Se as irmãs estiverem doentes já por um mês, sem esperança de convalescer em breve, conforme o conselho prudente do confessor, podem receber a santa comunhão uma ou duas vezes por semana, mesmo quando tenham tomado antes algum remédio ou alimento líquido.
144. O confessor ordinário ou seu substituto tem a obrigação e o direito de administrar o santo viático e a extrema unção às irmãs professas doentes como também às noviças e outras pessoas que moram legitimamente dia e noite no mosteiro. Faltando o confessor ordinário ou O substituto, qualquer outro sacerdote pode entrar na clausura para administrar os santos sacramentos às doentes ou assistir às agonizantes.
145. Se a doença for grave, a abadessa, quando não legitimamente ocupada, deve visitar as irmãs doentes ao menos uma vez todos os dias; não o podendo ela fazer, a sua vigária será obrigada a isso.
146. Que a abadessa ou sua vigária se abstenham bem de consultar, para o restabelecimento das irmãs doentes, médicos, cirurgiões ou terapêuticos que não sejam pessoas católicas, quando se puder chamar outros, mas que sempre se recorra aos melhores e mais piedosos que se possa encontrar.
 147. Não se lhes permitirá entrar na clausura, senão quando houver uma notável necessidade ou doença, observando então o que o Direito Canônico prescreve a observar; e os que aí entrarem serão bem e seguramente acompanhados até a sua saída pela abadessa ou sua vigária, ou por duas outras irmãs aprovadas e destinadas pela abadessa.
148. Item, acontecendo ser uma ou diversas irmãs atacadas de alguma doença grave, contagiosa e de longa duração, não podendo as enfermas convenientemente e sem perigo permanecer com as outras irmãs, se lhes reservará na clausura um quarto separado e aí lhes sirvam e as cuidem como exigir o seu estado e sua doença. E nenhuma irmã doente pode sair da clausura, a menos que a prudência não o exigisse de outro modo, e observe-se então o que está prescrito.
149. Ainda mais exortamos no Senhor todas as irmãs, presentes e futuras, a que se não recusem servi-las por Deus, com toda a humildade e devoção, por todo o tempo necessário. Se acontecer que a abadessa ou sua vigária ou outras não empreguem diligência bastante em servi-las ou em fazê-las servir, ou em prodigalizar-lhes na medida do possível e segundo os recursos do convento como reclamar a natureza da doença e sua condição, o socorro, a alimentação ou os outros cuidados que lhes são necessários, sejam acusadas perante o visitador, quando este fizer sua visita e sejam castigadas severamente como culpadas de dureza e de crueldade, se faltaram gravemente no serviço das doentes.
150. Diz também a Regra que as doentes se deitarão sobre palhas e terão travesseiros de penas. Estas palavras, segundo o Papa Inocêncio IV, devem entender-se em relação às irmãs que não estão gravemente doentes. Porém, se essas irmãs sofressem de uma doença grave ou prolongada, seria conveniente provê-las de outro modo, segundo a vontade de Deus e o bom conselho das discretas. Ordenamos, portanto, que todas as vezes que as irmãs ficarem séria e gravemente doentes, a abadessa ou sua vigária, depois de ouvir o aviso das discretas e consultada a sua boa e reta consciência, para saber o que seja útil ao gênero de doença das enfermas, lhes prodigalizem ou que façam prodigalizar um colchão ou outras coisas necessárias segundo parecer à sua conveniência que convenha, e que com toda a caridade façam que aí se deitem as enfermas segundo exigir o seu estado.
151. A abadessa ou sua vigária e as irmãs encarregadas do serviço das doentes terão bastante cuidado para que todas as vezes que uma irmã estiver para morrer, se encontre vestida na hora da morte com o hábito da Ordem e o cinto de corda e com o véu preto colocado na cabeça, se isto se puder fazer sem inconveniente, e que vestida deste, modo seja a mesma também amortalhada.
152. Item, a mesma forma de vida diz que as irmãs que tiverem necessidade, poderão servir-se de calçados de lã e de colchões. Estas palavras encerram uma dispensa para o caso em que a necessidade o exija. Nós ordenamos então que nenhuma irmã, seja qual for sua condição ou ofício, possa ter, quando em gozo de boa saúde, nem calçados de lã, nem colchões, e não possa fazer uso destes senão quando tiver necessidade e esta necessidade não será constatada por qualquer irmã, mas pela abadessa com o conselho das discretas ou da maioria dentre elas. E se a abadessa e suas discretas perceberem claramente que as irmãs tem verdadeira necessidade de calçados, e se julgarem prudente e bem fundado, em face dessa necessidade, de usar de dispensa em favor dessas irmãs, depois de haver considerado a condição das pessoas, a natureza do tempo e do lugar e as outras circunstâncias relativas ao fato, deverão dispensá-las para que possam usar calçados de pano ou de lã tanto tempo quanto a necessidade persistir; e se a enfermidade exigisse mais, elas poderiam usar calçados de couro com meias de lã ou de fazenda.

Capítulo duodécimo
Das ocupações das irmãs
153. Como a Regra diz que as irmãs, “às quais nosso Senhor deu a graça de poder trabalhar, se ocupem, depois da Tércia, com trabalho”, para que isso seja sempre bem observado por todas as irmãs, queremos que, pelo amor de Deus, as irmãs não se recusem aos serviços de humildade e de caridade, mas que, se a madre abadessa ou sua vigária lhes prescreve qua1quer trabalho para o interesse geral ou particular da comunidade, elas o aceitem dócil e voluntariamente, o façam sem murmurar e o completem fiel e exatamente conforme lhes foi ordenado.
154. Quando uma irmã houver recebido ordem de se dispor para qualquer trabalho, se abstenha de, para encobrir sua negligência, sua preguiça ou seu orgulho, escusar-se, dizendo: “Deus não me deu a graça de fazer isso ou de executar este trabalho”, sendo de notar que ela seja sã de corpo e de espírito; porém deve ceder à vontade da que deu a ordem, como convém a religiosas que fizeram voto de santa obediência.
155. De sua parte a abadessa e sua vigária se devem abster de dar qualquer ordem a uma irmã, quando sabem, certa e claramente, que esta não sabe ou não pode executá-la.
156. Embora na Regra esteja escrito “Depois da hora da Tércia” e considerando, no entanto, a estrita pobreza das irmãs assim como as necessidades que possam ter, concedemos que, se houver um trabalho necessário ou conveniente para fazer antes da hora da Tércia, a abadessa possa encarregar a irmã que ela quiser de fazer este trabalho ou de acabá-lo se estava já começado.
157. Queremos também que logo depois da Missa ou depois da Tércia se toque para o trabalho; e então todas as irmãs, que não tenham escusa legítima, se ocuparão dos trabalhos que lhes tenham sido impostos.
158. Ordenamos ainda que de agora em diante as irmãs não tenham a temeridade de começar ou executar por sua iniciativa ou pela de qualquer pessoa, seja de que condição for um trabalho, de que matéria for, por motivo do qual pudessem justamente acusá-las de vaidade ou de curiosidade. Havendo trabalhos assim a serem executados pelas irmãs, antes de aceitá-los ou começar, deverão apresentá-los integralmente à abadessa ou sua vigária, que devem decidir se podem ser permitidos às irmãs; entretanto, do trabalho não se fará nada sem a permissão ou sua vontade, e toda irmã, que agir de outro modo, será punida segundo julgar a abadessa ou sua vigária.
159. Ordenamos também que todas as irmãs presentes e vindouras se abstenham em todo o tempo e lugar de pilhérias de mau gosto e de jogos vãos e mundanos, seja de que natureza for; mas cada vez que duas ou três ou diversas estiverem juntas, falem em nosso Senhor, na vida dos santos e santas vivos ou falecidos ou no que se refere à salvação da alma e de coisas honestas e úteis, abstendo-se sempre com cuidado de toda palavra ociosa, prejudicial e má, como convém às servas e discípulas de Cristo, que observam o santo Evangelho e fazem profissão da santa religião.
160. Proibimos ainda às irmãs, ter e guardar nos seus conventos, ler, escrever ou fazer escrever livros onde fossem expressas em termos claros ou obscuros as vaidades e as liberdades licenciosas ou as mundanidades de pessoas do século.
161. No entanto, queremos que lhes seja permitido ter em comum em todos os seus mosteiros, para a edificação e o progresso espiritual de suas habitantes, uma biblioteca de santos livros, para lê-los em particular ou em público e à mesa, segundo a disposição da abadessa.
 
Capítulo décimo terceiro
Da correção das culpadas
162. Ordenamos que em cada mosteiro a abadessa, ou na sua ausência sua vigária, exorte e corrija as irmãs com toda a humildade e caridade, temendo que, negligenciando admoestá-las e corrigi-las, as irmãs caiam no relaxamento e nas transgressões da Regra. As superioras, como já ficou dito, observarão nessas admoestações e correções uma verdadeira caridade e uma doce humildade. Cuidem, porém, que sob a aparência de humildade e brandura não deem àquelas que cometem uma falta, ocasião de negligência e de relaxamento, e que, sob pretexto de caridade querendo cuidar do corpo, não se tornem cruéis para com as almas; mas que todas, sem nenhuma distinção, sejam castigadas de uma maneira igual.
163. E se acontecesse, o que Deus não permita, que uma irmã cometesse algum grave e enorme pecado, expondo assim a sua alma à condenação, e sua Ordem à desonra; ou também se houvesse alguma irmã tão rebelde, tão incorrigível, tão obstinada em sua malícia que se não quisesse de nenhum modo emendar, ou se caísse em um daqueles pecados que hão de ser punidos com a demissão da Ordem, deve-se proceder à demissão daquela irmã, observando, porém, estritamente os preceitos do Direito Canônico e destas Constituições.
164. Item, se acontecer uma irmã se revoltar contra a abadessa ou sua vigária, ou dizer-lhes palavras inconvenientes, injuriosas ou ultrajantes, que diante de todas as irmãs passe a referida irmã numa refeição a pão e água, e isso o faça no chão.

Capítulo décimo quarto
Da porteira e da entrada no mosteiro
165. Embora seja dito na Regra que “a porteira permanecerá durante o dia numa cela aberta e sem porta”, nós não queremos, por diversas razões justas, considerar este ponto como obrigatório para os tempos atuais, nem permitir que futuramente ele seja executado, porque, se bem que no tempo de Santa Clara tenha sido lícito e conveniente, na época atual, no entanto, poderia ser muito perigoso e nocivo para as irmãs, ordenamos que o que ficou dito acima, se faça do modo seguinte, a saber:
166. Para guardar a porta e o locutório do mosteiro designar-se-á aquela dentre as irmãs, que tema a Deus de uma maneira perfeita, que seja diligente, discreta, de um caráter amadurecido e de idade conveniente, como diz a Regra, e que possa por palavras e obras edificar as pessoas, com as quais tiver que tratar ou falar.
167. Destinar-se-lhe-á uma companheira capaz, a qual, quando necessário, possa substituir e fazer em todas as coisas o ofício da porteira principal, a menos que a abadessa, ouvido o conselho das discretas, não estabeleça para substituta da porteira outra irmã mais ou igualmente capaz.
168. A estas duas irmãs reunir-se-á ainda outra irmã do número das discretas ou das outras irmãs provadas da comunidade; e a última poderá ser mudada todas as semanas e substituída por outra. E esta deve assistir e ouvir as conversas de pessoas de fora, que quiserem falar às irmãs.
169. Quando tocar à porta, estas três ou ao menos duas, isto é, a porteira principal e a outra irmã, como já foi dito, virão ao lugar onde se acha o locutório e a roda; virão juntas de tal modo, que uma das porteiras não se encontre de modo algum, para falar, sem as duas outras ou ao menos sem uma outra.
170. E a porteira será a única a responder às pessoas que quiserem falar e as duas outras ou uma outra só estarão presentes e ouvirão a conversa. Caso uma pessoa queira falar a uma outra irmã a não ser a porteira, esta ou uma das suas companheiras irá pedir permissão à abadessa e, a permissão concedida, a irmã chamada poderá vir ao locutório; então a porteira principal com uma das duas outras irmãs estará presente e ouvirá o colóquio. Nunca as irmãs que tem de falar a pessoas de fora devem fazê-lo sem a presença da porteira principal.
171. Ordenamos, de outro lado, que haja na cela do locutório uma porta de madeira sempre fechada com duas chaves durante a noite e durante o dia, quando as porteiras aí não estejam; a abadessa guardará uma destas chaves durante a noite e a porteira principal a outra; a chave guardada pela abadessa durante a noite, será restituída durante o dia à irmã coadjutora das duas outras porteiras para a semana. Nenhuma das porteiras deve entrar no locutório para aí falar, sem a outra.
172. Quanto à entrada de pessoas no interior do mosteiro, fazemos às abadessas e a todas as irmãs uma prescrição santa e rigorosa de nunca permitir e tolerar que pessoas regulares ou seculares, sejam de que estado, condição ou dignidade forem, entrem na clausura do mosteiro. Que não seja permitida a entrada a quem quer que seja, salvo aqueles que tiverem obtido autorização da Sé Apostólica.
173. Ninguém pode entrar na clausura dos mosteiros de freiras, seja de que estado, condição, sexo ou idade que for, a não ser que tenha licença da Sé Apostólica, com exceção das seguintes pessoas:
1. O Bispo Diocesano ou o Superior Regular, que hão de fazer a visita canônica ao mosteiro, ou outros visitadores delegados por eles. Estes podem entrar na clausura, mas só com o fim da visitação oficial, quer dizer a visita local e com a condição de que sejam acompanhados por um clérigo ou religioso de idade madura.
2. O confessor ou seu substituto podem entrar na clausura para administrar os sacramentos às enfermas ou assistir às agonizantes; mas devem-se observar as medidas necessárias de precaução.
3. O chefe reinante dum estado pode entrar na clausura, sua esposa e todos os de seu séquito; igualmente os Cardeais da Santa Igreja Romana.
A abadessa, aplicando as medidas necessárias de precaução, tem o direito de permitir que entrem na clausura os médicos, cirurgiões e outras pessoas das quais precisam auxílios. Para isso deve ser obtida do Bispo Diocesano já antes uma permanente e válida licença. Se, porém, uma necessidade urgente não deixar mais tempo para requerer esta licença, será legitimamente suposta, isto é, a própria lei aprova tal suposição.
174. No entanto, nenhuma irmã, seja doente ou sã, pode falar a pessoa alguma, a não ser como está explicado na Regra.
175. Cuide-se, sobretudo, que as pessoas às quais se permite entrar no mosteiro, sejam tais, que todos que as virem, possam ficar edificados com a sua vida, suas palavras e suas boas maneiras, e que isso não possa dar matéria justa para um escândalo.
175. Ordenamos também que cada vez que se trouxer ou levar ao convento objetos que não possam convenientemente passar pela roda, como: barris de vinho, madeiras, sacos de trigo, pedras ou outras coisas semelhantes, a abadessa assim como a porteira e suas companheiras devem cuidar bem para que a porta não permaneça aberta durante mais tempo que o necessário.
177. E não se permita a entrada aos portadores ou carreiros, que trouxerem essas coisas, em qualquer lugar do convento a não ser no situado entre as duas portas, mencionadas mais acima, ou em outros, onde devem necessariamente entrar por causa dos objetos mencionados. As irmãs devem estar sempre atentas no ponto que não entrem no claustro senão pessoas que são necessárias, e não deixem que aí fiquem senão o tempo exigido para executar o trabalho; logo que este fique terminado, façam-nas sair.
178. As irmãs se devem abster bem de aparecer em sua presença, exceto as que forem destinadas pela abadessa ou sua vigária; que, do mesmo modo, nenhuma lhes fale senão em relação aos objetos e aos serviços que tem de executar segundo a utilidade da religião e suas conveniências.
179. É dito também na Santa Regra que “durante o dia não se deixará nunca a porta sem guarda”. Por estas palavras dizemos que deve bastar, para toda a segurança, sem outra guarda, que as duas portas estejam cuidadosamente fechadas, da maneira que ficou dito mais acima.
180. E dito também na Regra que, quando for necessário deixar entrar no mosteiro pessoas de fora para qualquer trabalho, “a abadessa terá cuidado de colocar à porta uma pessoa capaz, para não abri-la senão aos que são designados para este trabalho e não a outros”. Por estas palavras declaramos que, para abrir a porta aos que entram para um trabalho ou por qualquer outra causa justa e conveniente, será suficiente a irmã que é segundo a Regra encarregada do ofício de porteira, se é ela discreta e de um caráter maduro, com as duas companheiras que são designadas para isso. Mas que esta não abra a porta senão com a permissão e ordem da abadessa.
181. As porteiras se guardem bem de ter conversas prolongadas e de trocar com os que entram palavras que não tem relação com o trabalho para o qual foram chamados; mas, se necessário, enviem-nos a seus trabalhos segundo a vontade e as disposições da abadessa ou de sua vigária e lhes deem as ordens convenientes com gravidade e discrição.
182. Nenhuma irmã de qualquer condição que seja, deve aproximar-se, seja para ver os operários ou seus trabalhos, a menos que por ordem da abadessa tenha sido encarregada do cuidado de velar pela boa execução do trabalho empreendido. E quando for conveniente aí comparecer, que nunca o façam sem umas boas e seguras companheiras escolhidas entre as irmãs designadas para este fim, e que não fiquem muito tempo e não tenham longas conversas com eles.
183. Que a abadessa e as irmãs se abstenham bem de encarregar pessoas de fora para executar trabalhos e cuidar de coisas que possam convenientemente desempenhar por si mesmas.
184. As irmãs não permitirão de nenhum modo que esses operários e outras pessoas que entram no mosteiro, de qualquer condição ou posição que sejam, comam no interior da clausura.
185. Ainda mais exortamos em nosso Senhor Jesus Cristo a todas as irmãs a que não se preocupem jamais com as bênçãos das abadessas nem com a consagração claustral, mas que sua santa profissão lhes baste, se elas lhe são fiéis obterão a benção do Soberano Pontífice Jesus Cristo.
186: Caso o confessor entre na clausura para ouvir as confissões das enfermas, ordenamos que ao menos duas irmãs o acompanhem à cela das doentes e aí fiquem esperando diante da porta aberta, até que a confissão termine, para acompanhá-lo de volta até à porta da clausura.
187. Se a Santa Comunhão for levada às irmãs doentes, quatro irmãs de idade madura, quando possível, devem acompanhar o sacerdote desde a sua entrada na clausura até sair da mesma. O sacerdote traz o cibório com algumas hóstias consagradas e, dada a santa comunhão às enfermas, volta para a igreja fechando outra vez o cibório no tabernáculo.
188. Ordenamos do mesmo modo que, tendo em vista as diferenças entre a época atual e a em que a Regra foi dada, de agora em diante não se celebre no interior do mosteiro nenhuma Missa, nem pelos vivos nem de exéquias pelos defuntos.

Capítulo décimo quinto
Da santa visitação canônica
189. Todas as irmãs devem saber que o Bispo diocesano de cinco em cinco anos pode visitar os mosteiros de freiras, e até deve visitá-los, também mesmo aqueles que estão sujeitos a uma Ordem Religiosa. A visitação se deve estender a tudo que se refere à lei da clausura e a tudo o mais, caso o superior regular desde cinco anos não tivesse feito a visitação. A abadessa e as outras irmãs devem receber o visitador ou seu delegado com sincera submissão de coração, e devem obedecer-lhe humildemente.
190. O visitador tem o direito e a obrigação de fazer perguntas às irmãs, quando achar necessário, e de tomar informações em tudo que pertence à visitação. Todas as irmãs, porém, são obrigadas a responder conforme a verdade. E as superioras não tem nenhum direito de afastá-las de qualquer modo desta obrigação, ou frustrar de outra maneira o fim da visitação.
191. Todas as irmãs, abadessas e súditas, que por si mesmas ou por outros, direta ou indiretamente induzirem as irmãs para que se calem às perguntas do visitador, ou que ocultem de alguma maneira a verdade, ou não se expliquem sinceramente, e por qualquer pretexto as molestarem por motivos das respostas que deram ao visitador, devem ser por este declaradas inaptas para ocupar aqueles cargos da direção de outros. As abadessas que se portam dessa maneira sejam demitidas de seu cargo.
192. Guarde-se, pois, a abadessa de ocultar ao visitador o verdadeiro estado do mosteiro quanto à vida religiosa, à concórdia e caridade mútua. Antes queremos e mandamos, que tudo o que deve ser censurado e corrigido conforme a Regra da Ordem, seja conscienciosamente informado e explicado ao visitador, publicamente ou em segredo, como parecer melhor.
193. De mais a mais, o visitador em cada visitação, seja de que maneira for que ele a faça, confidencial ou publicamente, deve se informar em primeiro lugar sobre os pontos essenciais da santa Regra, a saber: sobre a obediência, a pobreza, a castidade, e sobre a fiel observância da clausura; em segundo lugar: como se desempenha do Ofício Divino de dia e de noite; sobre o falar à grade e na roda, sobre a provisão e aquisição de dinheiro, vinho e trigo, sobre o cuidado para com as enfermas, fracas e velhinhas, sobre a abundância, coisas preciosas, singularidade na vestimenta, sobre a observância do jejum e da abstinência, sobre as negligências e descuidos das superioras, discretas e porteiras, sobre a desobediência e resistência das súditas, sobre a observância da Santa Regra e destas Constituições, sobre a paz, concórdia e caridade mútua, sobre a recepção frequente dos santos sacramentos da penitência e do altar, finalmente, com quanto fervor se oferece a Deus o sacrifício da santa oração e devoção no convento.
194. Se uma irmã for realmente culpável e censurável nesses pontos mencionados ou em qualquer outro, o visitador deve puni-la e corrigi-la com circunspeção, zelo caridoso e justiça conveniente, conforme as faltas e sua frequência.

Adições do Direito Canônico vigente em 1931

Artigo I. Do postulado
195. Todas as aspirantes da Ordem, antes de serem admitidas ao noviciado, devem fazer meio ano de postulado. A abadessa, de conselho das discretas, pode prorrogar este tempo, mas não mais do que por seis meses.
196. Compete à abadessa, de conselho das discretas, admitir as aspirantes ao postulado, como também demitir aquelas que não achar idôneas.
197. Nenhuma aspirante seja admitida ao postulado antes de completar dezesseis anos de idade.
198. Antes de sua admissão todas as aspirantes devem apresentar a certidão de Batismo e de Crisma. Quando se trata daquelas que saíram dum colégio eclesiástico ou do postulado ou noviciado duma Congregação religiosa, requerem-se ainda outras retificações confirmadas por juramento. Estes documentos devem ser dados pela presidente do colégio depois de ouvir o Bispo do lugar, ou por uma superiora maior da Congregação ou pela superiora do mosteiro, se este for independente. E seja indicado com juramento o motivo pelo qual foram despedidas ou deixaram espontaneamente o instituto religioso. E devem-se entregar estas certificações cerradas e seladas não às aspirantes, mas sim à abadessa que as pediu. E alguém que chegue a saber alguma coisa dessas informações, tem o estrito dever de guardar segredo tanto sobre as notícias recebidas como sobre quem as deu.
199. As aspirantes entram na clausura com licença do Ordinário e depois da entrada, durante o postulado, estão obrigadas à clausura. Podem, porém, sair livremente do mosteiro, caso quiserem voltar voluntariamente para o século, ou forem demitidas legitimamente. O mesmo vale das noviças e das professas de votos temporários, terminado o tempo de sua profissão, ou legitimamente demitidas.
200. Conforme o costume do mosteiro as postulantes se vestem de vestimentas simples e modestos, porém, diferentes dos das noviças.
201. As postulantes são entregues ao cuidado especial da mestra de noviças. Devem assistir às práticas religiosas e ocupar-se de trabalhos úteis sob a inspeção da mestra de noviças ou de sua ajudante.
202. Os bens materiais que a aspirante trouxer ao mosteiro e que não forem consumidos, se devem restituir-lhe, se sair do convento antes de tomar hábito.
203. Antes de começar o noviciado as postulantes devem fazer exercícios espirituais, ao menos por oito dias inteiros, e, se o confessor achar oportuno, devem fazer uma confissão geral de toda sua vida.
Artigo II. O noviciado
204. O direito de admitir ao noviciado compete, como foi dito no n° 17, à abadessa, porém com o consentimento da maioria, das religiosas de votos solenes, que deve ser dado em votação secreta.
205. Invalidamente admitidas ao noviciado são:
1. As que apostataram da santa fé, passando a uma seita herética;
2. As que ainda não chegaram à idade prescrita para o noviciado como foi dito em n° 12 destas Constituições.
3. As que foram levados a entrar na Ordem por força, por grave temor, ou induzidas por engano, assim como aquelas cuja admissão foi obtida da abadessa por motivos semelhantes ou em circunstâncias assim.
4. Pessoas casadas, enquanto durar o matrimônio.
5. Aquelas que estão ligadas pelos laços de profissão religiosa ou que uma vez já estiveram ligadas.
6. Aquelas que estão em perigo de ser castigadas por um grave delito que cometeram, do qual são acusadas, ou se prevê que possam ser acusadas.

207. Ilícita, embora validamente admitidas, são as seguintes:
1. As que estão sobrecarregadas de dívidas e que não podem pagá-las.
2. Aquelas que estão obrigadas a render contas ou que estão envolvidas em algum negócio secular, pelo qual se possam recear demandas, incômodos ou importunações para a Ordem.
3. Filhas que deveriam sustentar os seus pais, quer dizer: pai e mãe, avô e avó em grandes necessidades; e mães, cujos trabalhos seriam necessários para o sustento e educação dos filhos.
4. Aquelas que pertencem a um rito oriental sem a licença escrita da Sagrada Congregação da Igreja Oriental.
208. O direito de dispensar dos impedimentos que são indicados nos ns. 206 e 207 tem unicamente a Sé Apostólica.
209. Terminando o tempo do postulado, a abadessa, como já foi dito em n° 17, deve perguntar a todas as religiosas de votos solenes a respeito de seu consentimento, e este deve ser dado em votação secreta. Se a maioria consentir, a abadessa mesma deve avisar o Ordinário do lugar, ao menos dois meses antes, sobre a próxima admissão ao noviciado. E o Bispo ou um sacerdote delegado seu deve fazer o exame canônico gratuitamente e sem entrar na clausura. E deve examinar cuidadosamente a vontade da postulante, se ela sabe o que vai fazer e se não é por força ou induzida por outras pessoas, e só quando consta da sua piedosa e livre vontade, pode ser admitida ao noviciado.
210. O noviciado deve ser separado, quanto possível, daquela parte da casa na qual residem as professas. E sem um motivo especial e a licença da abadessa ou da mestra das noviças, as noviças não tenham relações com as professas, nem estas com as noviças.
211. Além daquilo que se exige para a validade do noviciado, um noviciado válido deve durar um ano inteiro e contínuo, sem nenhuma interrupção, e conta-se desde o dia depois da vestição; O noviciado é interrompido de maneira que é necessário recomeçá-lo e completá-lo novamente, se uma noviça, legitimamente demitida, sair do mosteiro, ou se ela saiu sem licença das superioras com a intenção de não voltar mais, ou se por qualquer motivo ficou mais de trinta dias contínuos ou interrompidos, fora do mosteiro, mas com a intenção de voltar e mesmo com a licença das superioras. Se uma noviça sair do mosteiro com a licença da abadessa, ou forçada por qualquer violência ficar mais de quinze dias, mas não mais de trinta, contínuos ou interrompidos, fora do mosteiro, mas sob a obediência e a dependência da abadessa, será necessário e também suficiente, suprir os dias que assim passou. Se a interrupção não passa de quinze dias, a abadessa pode impor à noviça que os supra, mas não é estritamente obrigatório para a validade do noviciado.
212. O noviciado para as irmãs do coro não é válido para as irmãs conversas, nem o das irmãs conversas para aquelas.
213. Para a instrução das noviças deve se destinar uma Mestra de noviças, que deve ser uma das mais provadas irmãs do mosteiro. Ela deve ter ao menos trinta e cinco anos de idade e ao menos dez de profissão que se contam desde a primeira. Deve brilhar pelo esplendor das virtudes de prudência, piedade, caridade e fidelidade na observância da Regra, e deve preceder às outras pela palavra e pelo exemplo na prática da perfeição.
214. Se pelo número das noviças ou por outros motivos importantes parecer conveniente, dê-se à mestra de noviças uma ajudante que dela depende imediatamente em tudo que se refere à direção do noviciado. Esta deve ter ao menos trinta anos de idade e cinco de profissão desde a primeira e já emitido os votos solenes, possuindo todas as qualidades necessárias e desejáveis.
215. A mestra de noviças e sua ajudante devem ser livres de todas as ocupações e ofícios que as possam impedir no cuidado e direção das noviças.
216. Só a mestra de noviças tem o direito e o dever de cuidar da educação das noviças. A direção do noviciado compete somente a ela de maneira que a ninguém, além da abadessa, seja permitido intrometer-se na mesma, sob qualquer pretexto. Mas em relação às prescrições válidas para todo o mosteiro, tanto a mestra como as noviças dependem da abadessa.
217. As noviças estão debaixo da autoridade da mestra de noviças e da abadessa e estão obrigadas a prestar-lhes obediência. São também ligadas pela lei da clausura.
218. A mestra das noviças tem a grave obrigação de empregar todo o cuidado que as suas alunas sejam bem instruídas na vida religiosa segundo a Regra e as Constituições.
219. As noviças não se ocupem intensamente com estudos literários, científicos ou de arte. Podem desempenhar-se dum oficio no convento somente quando não ficam por isso impedidas nos exercícios do noviciado; nunca, porém, sejam encarregadas da direção dos ofícios.
220. O ano do noviciado sob a direção da mestra de noviças terá por fim formar o espírito das noviças pelo estudo da Santa Regra e das Constituições; por piedosas meditações e pela oração contínua, por apropriação de conhecimentos mais profundos dos votos e das virtudes; por práticas convenientes para desarraigar as suas faltas, dominar os movimentos desordenados do espírito e adquirir virtudes.
221. A mestra de noviças não omita de dar com cuidado às suas alunas, sejam estas irmãs de coro ou conversas, um ensino extenso e completo de catecismo; ao menos uma vez por semana lhes dará uma instrução especial sobre este assunto e as irmãs não sejam admitidas à profissão a menos que sejam suficientemente instruídas na doutrina cristã.
222. As noviças gozam de todos os privilégios e graças espirituais concedidas à Ordem. Se forem surpreendidas pela morte, tem o mesmo direito aos sufrágios prescritos para as professas. Também a respeito do confessor tem o mesmo direito como as irmãs professas.
223. Proibidos são atos de doação pelos quais a noviça transfere a sua propriedade a quem quer que seja. Se uma noviça durante o noviciado houvesse renunciado a seus bens, ou tivesse contraído obrigações, esta renúncia e os outros contratos não somente são ilícitos, mas também inválidos.
224. Antes da primeira profissão a noviça deve transferir a administração de seus bens a qualquer pessoa de sua escolha, e deve dispor livremente, do uso e usufruto dos mesmos para o tempo de seus votos. Se esta entrega não foi feita por alta de propriedade, esta, porém mais tarde couber à noviça, ou tendo-a feito, a noviça receba acréscimo de seus bens por qualquer titulo, faça-se então, embora já feita a profissão, esse ato de entrega ou a renove segundo as normas aqui estabelecidas.
225. Cada mês a mestra de noviças deve informar por escrito a abadessa a respeito da conduta e da capacidade para a vida religiosa de cada uma das noviças. E a abadessa deve ponderar com as discretas de três em três meses, se a noviça deve ficar ou não. Se, porém, segundo o juízo do discretório, não houver esperança fundada de que a noviça se emende e possa ser admitida à profissão no tempo determinado, ela seja despedida sem mais prazo algum.
226. A noviça pode sair livremente da Ordem. E pode ser demitida pela abadessa de consenso de seu discretório, por qualquer motivo legítimo. Este consentimento deve ser dado por votação secreta e a abadessa não está obrigada a participar à noviça o motivo de sua demissão.
227. Noviças que estão gravemente doentes e se acham, segundo o parecer do médico, em perigo de vida, podem ser admitidas à profissão, pela abadessa ou por uma irmã autorizada, já antes de terminar o noviciado. Então a fórmula da profissão é a do costume, sem indicar, porém, se vale por um tempo determinado ou para sempre. Uma irmã, que desta maneira fez a sua profissão, goza de todas as indulgências, sufrágios e graças, como as irmãs professas que morrem na Ordem. Também lhes é concedida pela Sé Apostólica remissão de todos os pecados e penas de pecado, à maneira da indulgência do jubileu. Além destas graças, uma profissão feita dessa maneira não tem nenhuma outra consequência, e se a noviça recobrar outra vez a saúde antes de terminar o tempo de noviciado, está nas mesmas condições como se não tivesse feito a profissão.
Artigo III. A profissão religiosa
228. Findo o tempo do noviciado, se a noviça for idônea, seja admitida à profissão, no caso contrário, seja demitida. Se ficar ainda em dúvida, se é idônea ou não, a abadessa pode prorrogar o tempo do noviciado, porém não por mais de seis meses.
229. E nenhuma seja admitida à profissão, se a maior parte das irmãs de votos solenes não votou em seu favor na votação secreta.
230. Se a votação deu resultado favorável, e se, de outro lado, nada se opõe à admissão da noviça à profissão, a abadessa deve avisar o Bispo do lugar ao menos dois meses antes, sobre a próxima admissão à primeira profissão, a fim de que ele ou um sacerdote por ele autorizado examine a irmã sobre sua livre vontade, como já foi dito em n° 209.
231. E se consta a intenção piedosa e a livre vontade da noviça, pode ser admitida à profissão, à qual devem preceder exercícios espirituais de ao menos oito dias inteiros.
232. Se a noviça tem 18 anos de idade completos e feito validamente o noviciado conforme a prescrição do Direito Canônico deve fazer os votos, que antecedem à profissão solene e valem por três anos.
233. A abadessa, com o conselho das discretas, pode prolongar a duração da profissão de três anos, mas não mais do que por outro triênio, e, neste caso, a irmã deve renovar os votos temporários.
234. Terminado o tempo da profissão temporária, logo deve seguir a renovação, se esta tiver lugar, ou a profissão solene.
235. Condições, para que seja válida qualquer profissão nesta Ordem:
1. A irmã, que emite os votos, deve ter a idade legal, isto é, dezoito anos para a profissão e vinte e um anos completos quando se trata da profissão solene.
2. A admissão à profissão deve ser feita pela abadessa. Para a primeira profissão se exige a votação decisiva do Capítulo do mosteiro com resultado favorável; para a profissão solene, somente se exige o Capítulo consultivo.
3. Um noviciado validamente feito.
4. A profissão se deve fazer livremente, não sob influência de força, grave temor ou engano.
5. A profissão deve ser expressa e deve ser recebida pela abadessa do mosteiro ou por sua substituta.
7. A profissão solene deve ser precedida pela profissão temporária ao menos de três anos.
236. Para a profissão como também na tomada do hábito se deve observar o rito conforme o Cerimonial legitimamente aprovado. No arquivo do mosteiro se deve guardar o documento da profissão feita, assinado pela religiosa professa e ao menos pela abadessa ou por aquela irmã perante a qual a profissão foi feita. Se a profissão é solene, a abadessa que a recebeu deve participá-la ao pároco do lugar onde a religiosa foi batizada.
237. A primeira profissão torna ilícitos, mas não inválidos os atos judiciais, opostos aos votos; a profissão solene, porém, os torna também inválidos, se ainda podem ser anulados.
238. As professas de votos temporários gozam das mesmas indulgências, graças espirituais e privilégios como as de votos solenes, e se morrerem durante a profissão temporária, tem o direito aos mesmos sufrágios. No demais tem a mesma obrigação de observar a Regra e as Constituições como as religiosas de profissão solene, mas, não assistindo ao coro, cessa para elas a obrigação de rezar o Oficio Divino em particular.
239. A religiosa professa de votos temporários conserva a propriedade e a capacidade de adquirir outros bens. Os bens adquiridos por uma religiosa, mesmo ainda de votos temporários, por sua habilidade pessoal e como religiosa, pertencem à Santa Sé.
240. A entrega ou disposição de seus bens, das quais fala o n° 224, a irmã professa de votos temporários pode modificá-la, embora não à vontade, mas com licença do Bispo do lugar, ou caso o mosteiro esteja sujeito a uma Ordem regular, com licença do superior regular. Esta modificação, porém, quanto a seus bens todos ou a uma parte importante, não se pode fazer em favor da Ordem. Mas se a irmã sair da Ordem, semelhante entrega e disposição serão nulas.
241. Terminado o tempo da profissão temporária, a religiosa deve fazer a profissão solene ou deve voltar para o século. Mas pode também ser demitida pelo superior legítimo, como será dito mais abaixo, já durante o tempo dos votos temporários, se não for achada digna de fazer votos perpétuos.
242. Antes da profissão solene a professa de votos temporários não pode renunciar validamente a seus bens. Mas durante os sessenta dias que precedem à profissão solene, a religiosa deve, salvo os indultos particulares obtidos da Santa Sé, “renunciar, em favor de quem quiser, a todos os seus bens, que atualmente possui, debaixo da condição de ela fazer a profissão”, e, feita a profissão, “há obrigação de empregar todas as diligências necessárias, para que a renúncia tenha também valor perante a lei civil”.
243. Depois da profissão solene, todos os bens, que por qualquer título legítimo tocarem a uma religiosa de votos solenes, pertencem, excetuando sempre o caso de um indulto especial, à Santa Sé.
244. Terminando o tempo dos votos temporários, a abadessa deve convocar o Capítulo e requerer o parecer secreto de todas as religiosas de profissão solene, tendo o Capítulo, porém, neste caso, só valor consultivo. E a abadessa pondere bem tudo diante de nosso Senhor, e se achar a irmã idônea, deve avisar o Bispo do lugar sobre a admissão próxima à profissão solene. E deve fazer isto ao menos dois meses antes da profissão, a fim de que o Bispo tome providências relativas ao exame prescrito pelo Direito Canônico, do qual fala também o n° 209. Se a piedosa e livre vontade da irmã é certa, e não se opuser outro obstáculo, deve ser admitida pela abadessa à profissão solene.
245. A dispensa dos votos, tanto dos temporários como dos solenes, é reservada unicamente à Santa Sé, mas fica vigente a prescrição do n° 231 sobre os votos temporários.

Artigo IV. Saída e demissão de religiosas
246. As postulantes e noviças podem deixar livremente a Ordem. Compete à abadessa, como foi dito em n° 196, com o conselho das discretas, demitir as postulantes, que não achar idôneas para a vida religiosa; pode também demitir as noviças por motivos justos, mas só com o consentimento de seu discretório.
247. Também a religiosa professa de votos temporários, acabado o tempo de seus votos, pode sair livremente da Ordem, sem necessitar de licença alguma. Igualmente, por motivos justos e razoáveis, a abadessa, com votação decisiva de seu discretório, pode excluí-la de emitir os votos solenes. Mas uma doença não seria um motivo justo e razoável, a não ser que conste certamente que existia já antes da profissão e que tenha calado e ocultado maliciosamente.
248. Se uma religiosa, professa de votos temporários, enquanto estes ainda estão em vigor, ou até uma de votos perpétuos, perder a sua vocação religiosa, o que Deus não permita, e quiser sair da Ordem, deve ser obtida antes a dispensa de seus votos pela Sé Apostólica ou um indulto de secularização.
249. Se, porém, for necessário para a paz ou para o maior bem da Ordem, demitir uma religiosa, deve-se então observar estritamente as prescrições do Direito Canônico.
250. O Bispo do lugar ou o superior regular, se o mosteiro está sob a sua jurisdição, tem o direito de demitir uma religiosa professa de votos temporários, durante o tempo de sua profissão, depois de ter dado a abadessa, junto com o seu discretório, um certificado dos motivos da demissão. Ninguém, porém, pode demitir alguma irmã, a menos que sejam observadas estritamente as seguintes condições, dadas pela santa Igreja debaixo de grave responsabilidade de consciência dos superiores.
1. Os motivos da demissão devem ser importantes.
2. Podem ser da parte da Ordem ou da religiosa. Falta do espirito religioso a ponto de servir de escândalo às outras religiosas, é um motivo suficiente para a demissão, se repetidas admoestações unidas a penitências salutares não aproveitaram nada; não, porém, enfermidade e saúde fraca, a menos que seja certo que existia já antes da profissão e foi calada e ocultada maliciosamente.
3. O Bispo ou o superior regular, que permite ou executa a demissão, deve conhecer os motivos, mas não é necessário que sejam provados judicialmente. E sempre se deve manifestar a religiosa os motivos da demissão, dando-lhe plena liberdade de responder e explicar-se, e as respostas se devem expor conscienciosamente ao superior, que permite ou executa a demissão.
4. É lícito à irmã, contra o decreto da demissão, recorrer á Santa Sé, e, feita esta apelação logo dentro dos dez dias que seguem à publicação do decreto, não se pode efetuar a demissão durante o recurso.
251. Uma religiosa de votos temporários, legitimamente demitida, fica livre de todos os seus votos religiosos.
252. Para que uma religiosa de votos solenes possa ser legitimamente despedida, devem existir causas graves exteriores unidas à incorrigibilidade, suficientemente provada por bastantes provas de tal maneira que, segundo o juízo da abadessa e de seu discretório, não haja mais esperança de emenda. De mais a mais a religiosa despedida tem sempre direito de expor suas próprias razões, que devem ser conscienciosamente referidas na exposição das atas.
253. E o Ordinário deve transmitir a causa à Sagrada Congregação dos Religiosos, apresentando todas as atas e documentos, unindo-lhes, o seu voto e o do superior regular, se o mosteiro está sujeito aos regulares. A Sagrada Congregação então determinará o que lhe parecer mais conveniente e a sua decisão se deve executar fielmente.
254. No caso de grave escândalo exterior ou de um dano gravíssimo para a comunidade, uma religiosa pode ser demitida imediatamente e mandada para o século pela abadessa com o consentimento de seu discretório e do Bispo do lugar, e a irmã demitida deve deixar logo o hábito. O ordinário, porém, está obrigado a dar imediatamente conta à Santa Sé e submeter à causa à sua sentença.
255. Religiosas que saíram da Ordem ou que foram demitidas, sejam elas de votos solenes ou temporários, não tem direito de reclamar coisa alguma pelos serviços que prestaram à Ordem. O mosteiro, porém, tem a obrigação, a título de caridade, de proporcionar às irmãs despedidas o necessário para viver honestamente algum tempo. Determine-se, de acordo mútuo, por quanto tempo isto se deve fazer, e se surgir neste ponto alguma discórdia, toca ao Ordinário do lugar dirimir a questão.
256. Na demissão de religiosas a abadessa e as discretas devem agir com a maior caridade e prudência, para que, na solicitude de guardar os direitos da Ordem, não prejudiquem a boa fama da Ordem e da comunidade.
Artigo V. Fundação e supressão dos mosteiros.                             
257. Não se erija um novo mosteiro a menos que se possa supor com razão, que pelas esmolas ordinárias ou por algum outro meio se possa prover convenientemente da habitação e manutenção das irmãs.
258. Para a ereção de um mosteiro das Irmãs de Santa Clara sempre se exige o beneplácito da Santa Sé é o consentimento por escrito do ordinário do lugar. Exige-se também para a ereção duma igreja ou capela num lugar determinado e marcado, além do indulto apostólico, uma licença especial do Bispo do lugar.
259. Um mosteiro, canonicamente erigido, seja este formado ou não, quer dizer, mesmo não tendo seis irmãs professas, não se pode suprimir sem o beneplácito da Sé Apostólica.
Artigo VI. Algumas obrigações das superioras e das súditas
260. Todas as religiosas dependem do Papa como de seu supremo chefe e superior e estão obrigadas a prestar-lhe obediência até em virtude do voto da obediência e, conforme as determinações do Direito Canônico, estão também sujeitas ao ordinário do lugar.
261. É obrigação da abadessa fazer com que as suas súditas conheçam e executem aqueles decretos da Santa Sé, que se referem às religiosas. Por isso deve cuidar:
1. Que, nos tempos determinados pelo costume de cada mosteiro, sejam lidas publicamente a Regra e as Constituições como também nos dias marcados, os decretos que a Santa Sé ordena a ler publicamente.
2. Que se faça ao menos duas vezes por mês uma instrução da doutrina cristã para as irmãs conversas e uma religiosa conferência para toda a comunidade.
262. A abadessa está obrigada a agir nas suas disposições de conselho ou com o consenso do seu discretório, como prescrevem o Direito Canônico, a Regra e as Constituições. Logo, se o Direito Canônico, a Regra ou as Constituições determinam que a abadessa, para agir, necessita do consentimento ou do conselho do discretório ou do capítulo, vale o seguinte:
1. Quando se exige o consentimento, a abadessa deve conformar-se com o parecer do discretório ou do capítulo sob pena de nulidade. Quando somente se exige o conselho, é suficiente que a abadessa ouça o discretório ou capítulo. E ainda que, neste caso, não haja nenhuma obrigação de conformar-se com o parecer mesmo unânime, que lhe foi dado, deve, porém, dar muita importância à opinião unânime dos membros do discretório ou do capítulo, e seria prudente proceder de acordo com as discretas se não existirem razões muito mais poderosas que a fazem agir de outra maneira.
2. As discretas ou as outras irmãs, que tem voto, sejam convocadas para dar o seu consentimento ou seu conselho na questão de que se tratar.
263. Seja observada fielmente em todos os mosteiros a vida comum, tanto na alimentação quanto nas vestimentas e nos pertences. Os pertences das irmãs sempre sejam conforme a santa pobreza, de que fizeram voto.
264. E todas as irmãs em comum e cada uma em particular, superioras como súditas, estão obrigadas não somente a observar fiel e completamente os votos que emitiram, mas devem também conduzir-se em tudo conforme a Santa Regra e as Constituições de sua Ordem, tendendo desta maneira à perfeição de sua vocação.
205. A fim de que todas as irmãs conheçam bem todas as obrigações de seu estado, a abadessa deve entregar a cada uma, seja professa ou noviça, um exemplar completo da Regra e das Constituições, para que esteja à disposição pessoal e permanente de cada uma e seja lido devotamente.

Conclusão da Carta do Padre Frei Guilherme de Casale
Por tudo que precede, nossa intenção não é absolutamente de modificar ou ferir as boas e santas ordens, que foram antigamente dadas ou impostas às mencionadas irmãs pela venerável religiosa Irmã Coleta, nossa queridíssima filha em Jesus Cristo, enquanto não contrariam ao Direito Canônico e estas Constituições. Cremos haver com o auxílio destas declarações, admoestações e ordens, provido de maneira suficiente para o vosso santo estado, com a graça de Deus. Enviamos o que escrevemos para vossa direção a vós todas, nossas filhas em Cristo, abadessas e demais irmãs dos conventos fundados pela mesma vossa piedosa mãe Irmã Coleta de uma forma tão louvável e com o auxílio da fama única de sua personalidade e dos outros que em nome de Cristo se hão de fundar ainda; a vós todas em comum e a cada uma em particular, presentes e futuras. Com tanto maior prontidão de espírito e emprego dos melhores esforços, procurareis conscienciosamente cumpri-lo quanto maiores os frutos que, não duvidamos colhereis de sua observância. E a fim de que todas e cada uma destas declarações tenham mais força e mais autoridade junto de vós, e sejam recebidas com mais devoção e humildade, nós as fizemos munir e confirmar pelas formalidades de praxe com o visto, o exame, a aprovação e aposição do selo do nosso ofício.
Dado em Genebra, na província de Borgonha, no ano da Encarnação de nosso Senhor Jesus Cristo de 1434, dia 28 de setembro no terceiro ano do pontificado de sua santidade o Padre em Cristo o senhor Papa Eugênio IV, e no terceiro ano da abertura do Concílio de Basiléia, que dura felizmente até hoje, e que foi reunido para a reforma de todos os estados, para conseguir a paz entre os fiéis e para extirpar as heresias.

Conclusão da Bula do Papa Pio II
Que não seja permitido a pessoa alguma dar parecer contra esta página de nossa confirmação, aprovação, ratificação, constituição, revogação e anulação, nem violá-la por audácia temerária. Se alguém tivesse a presunção de tentá-lo, saiba que incorre na indignação de Deus todo-poderoso e dos seus santos apóstolos Pedro e Paulo. Dado em Roma junto de São Pedro no ano da Encarnação de nosso Senhor de 1448, aos 18 de outubro no primeiro ano de nosso pontificado.

Decreto:
As Clarissas da Reforma de Santa Coleta, que além da Regra primitiva de Santa Clara ainda observam as Constituições aprovadas pelo Papa Pio II pela Bula de 18 de outubro de 1448: “Etsi es Suscepti Regiminis”, pediram humilde e instantemente que se dignasse colocar as Constituições em acordo com as Leis eclesiásticas agora em vigor. Acolhendo com benevolência seu pedido, esta Congregação mandou modificar as Constituições e depois de madura ponderação as aprovou e confirmou pelo presente decreto, de modo com estão escritas, e tudo o que é contrário a isto perde seu vigor. Dado em Roma, aos 19 de novembro de 1931.
Fr. Aleixo H.M. Cardeal Lépicier, Prefeito

Texto extraído do livro: “A Regra da Santa Madre Clara e as Constituições de Santa Coleta”, Vozes, Petrópolis, 1942. Digitação e revisão de texto: Irmã Maria Renata – Mosteiro Nazaré.

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